Jurisprudência

Acórdão n.º 687/2021, de 22 de setembro de 2021, do Tribunal Constitucional

Sumário: Decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime).

Link de acesso: https://data.dre.pt/eli/actconst/687/2021/09/22/p/dre

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de dezembro de 2021

Processo: 277/11.6JASTB-A.E1

Relator: Ana Bacelar Cruz

Descritores: Comunicações Eletrónicas Dever de Sigilo Dados de Base Recusa de Cooperação Sanção Pecuniária

Votação: unanimidade

Meio Processual: recurso penal

Decisão: provido

Sumário:

  1. A defesa de entendimento que se considera adequado à salvaguarda de sigilo a que se está obrigado, com o propósito de o quebrar nas condições que se entendem isentas de responsabilidade, não pode considerar-se como conduta que embaraça o regular andamento de um processo.
  2. Em simultâneo, não pode julgar-se ilegítima a recusa na prestação de elementos solicitados e impor-se a sanção prevista no n.º 2 do artigo 521.º do Código de Processo Penal.
  3. Tal sanção apenas pode ser imposta se, tornando-se definitiva a decisão sobre a ilegitimidade da recusa, quem está obrigado a prestar informações persistir em não IIas fornecer.

Link de acesso:

https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2012:277.11.6JASTB.A.E1.72/

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de outubro de 2021

Processo: 2386/19.4T8CSC-C.L1-2

Relator: Jorge Leal

Descritores: Defesa do Consumidor; Telecomunicações; Danos Não Patrimoniais

Sumário:

  1. O incumprimento de obrigações contratuais como as decorrentes de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações pode dar origem a danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através da atribuição de uma indemnização.
  2. É o que sucede numa situação em que o utente/consumidor esteve três semanas sem acesso aos dois números de telefone fixo, durante mais de um ano recebeu faturas confusas e em que se reclamavam valores indevidos, foi por diversas vezes alvo de avisos de suspensão do serviço por atrasos de pagamento inexistentes e foi alvo de indevidas suspensões parciais ou totais do serviço de acesso a canais de televisão em períodos diversos, num total de 52 dias, durante mais de um ano reclamou e protestou, tendo feito pelo menos 10 deslocações às lojas da Ré para pedir esclarecimentos, reclamar da faturação e das suspensões dos serviços realizadas pela Ré, tendo por causa dessa situação andado stressado, aborrecido, cansado e desgastado.
  3. Atendendo aos valores habitualmente atribuídos pelos tribunais estaduais e arbitrais na área do consumo, é adequada, à situação referida em II, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3 000,00.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f005be7d1683f00580258787002edc25?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2021, Telekom Deutschland GmbH, Processo C-34/20, ECLI:EU:C:2021:677

Sumário: «Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2015/2120 — Artigo 3.o — Acesso à Internet aberta — Artigo 3.o, n.o 1 — Direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.o, n.o 2 — Proibição dos acordos e das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.o, n.o 3 — Obrigação de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego — Possibilidade de adotar medidas razoáveis de gestão do tráfego — Opção tarifária suplementar de “tarifação zero” — Limitação da largura de banda»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=245537&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

BGH, Urteil 29 Juli 2021, III ZR 179/20

Decisão proferida em 29 de julho de 2021 pelo BGH, que determinou que a suspensão sem aviso, explicação ou possibilidade de apelação com base na pretensa violação de normas da comunidade do Facebook são ilegais, argumentando para tanto com a boa fé. O que está em causa não é o direito do Facebook de controlar a admissão de utilizadores, ou a possibilidade de exclusão, mas a violação das regras da lealdade: terá de haver aviso prévio, explicação das razões e possibilidade de recurso da decisão.

Link de acesso:

http://juris.bundesgerichtshof.de/cgi-bin/rechtsprechung/document.py?Gericht=bgh&Art=en&nr=121741&pos=0&anz=1

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de abril de 2021

Processo: 46188/20.5YIPRT-A.L1-2

Relator: Orlando Nascimento

Descritores: Telecomunicações Móveis; Cláusula de Fidelização; Cláusula Penal; Prescrição

Sumário: O prazo de prescrição estabelecido pelo n.º 1, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, abrange não só o pagamento do preço do serviço de telecomunicações, em sentido estrito, mas também os restantes créditos relativos ao contrato e seu incumprimento, entre eles, a indemnização por incumprimento da obrigação de permanência/cláusula de fidelização.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/96451cdf6728557e802586d50056ecc5?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de abril de 2021, Eutelsat SA, Processo C-515/19, ECLI:EU:C:2021:273

Sumário: «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Sector das telecomunicações — Utilização harmonizada do espetro radioelétrico nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que oferecem serviços móveis via satélite — Decisão n.o 626/2008/CE — Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b) — Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii) — Artigo 7.o, n.os 1 e 2 — Artigo 8.o, n.os 1 e 3 — Sistemas móveis por satélite — Conceito de “estação terrestre móvel” — Conceito de “componentes terrestres complementares” — Conceito de “qualidade requerida” — Função respetiva dos componentes de satélite e terrestres — Obrigação de um operador selecionado de sistemas móveis por satélite servir uma certa percentagem da população e do território — Incumprimento — Incidência»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=239893&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, H. K., Processo C-746/18, ECLI:EU:C:2021:152

Sumário: «Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Confidencialidade das comunicações — Limitações — Artigo 15.o, n.o 1 — Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação que prevê a conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Acesso das autoridades nacionais aos dados conservados para efeitos de inquéritos — Luta contra a criminalidade em geral — Autorização dada pelo Ministério Público — Utilização dos dados no âmbito do processo penal enquanto elementos de prova — Admissibilidade»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=238381&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2021, VodafoneZiggo Group BVm contra Comissão, Processo C-689/19 P, ECLI:EU:C:2021:142

Sumário: «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE — Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas — Artigo 7.o, n.os 3 e 7 — Projeto de medidas disponibilizado pela autoridade reguladora nacional — Mercado do fornecimento grossista de acesso fixo nos Países Baixos — Poder significativo conjunto no mercado — Observações da Comissão Europeia comunicadas à autoridade reguladora nacional — Obrigação de a autoridade reguladora nacional as ter na melhor conta — Alcance — Artigo 263.o TFUE — Recurso de anulação — Admissibilidade — Ato impugnável — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=238163&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de janeiro de 2021

Processo: 13073/17.8T8LSB.L1.S1

Relator: Pinto de Almeida

Descritores: Contrato de Prestação de Serviços; Telecomunicações; Inexistência do Negócio, Confirmação do Negócio; Obrigatoriedade de Pagamento; Enriquecimento Sem Causa

Sumário:

  1. O art. 9.º-A, n.º 3, do DL n.º 177/99, de 21-05, prescreve que a falta de resposta ao pedido de confirmação da solicitação do serviço previsto na al. d) do n.º 1 implica a inexistência do contrato.
  2. Trata-se de um caso de inexistência jurídica “por mera imposição da lei”, como consequência de um vício “grave e radical” e gera uma situação de “autêntica irrelevância negocial”; o negócio não produz, portanto, nenhum efeito.
  3. Sendo inexistentes, os contratos celebrados entre a autora e os utilizadores do serviço não geraram qualquer obrigação para estes.
  4. Por isso, a relação de liquidação desencadeada pela resolução do contrato celebrado entre a autora e a ré não envolve a obrigação de pagamento à autora das importâncias que foram, por aquele motivo (inexistência), indevidamente cobradas aos utilizadores.
  5. Nem tal pagamento é devido a título de enriquecimento sem causa, uma vez que a vantagem adquirida (para já) pela ré não foi obtida à custa da autora, mas sim dos utilizadores.

Link de acesso: https://jurisprudencia.pt/acordao/198586/

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2020, Comissão contra Portugal C-49/19, ECLI:EU:C:2020:956

Sumário: «Incumprimento de Estado — Comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Redes e serviços — Artigo 13.° — Financiamento das obrigações de serviço universal — Mecanismo de repartição — Princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=234324&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de novembro de 2020

Processo: 5754/15.7 T8LSB.L1-8

Relator: Teresa Sandiães

Descritores: Telecomunicações; Práticas Anticoncorrenciais; Obrigação de Indemnizar; Início da Prescrição; Decisão do T.J.U.E após Renvio Prejudicial

Sumário:

  1. Perante as características da autonomia material, processual e sancionatória entre o direito de mera ordenação social e o direito penal e, sobretudo, das garantias próprias do direito penal, e atenta a natureza excepcional da norma do artº 623º do C.P.C., está vedada a aplicação analógica (artº 10º do CC), bem como a sua interpretação extensiva (artº 11º do CC) de molde a integrar a decisão proferida em processo de contra-ordenação.
  2. Na data em que apresentou denúncia na autoridade nacional da concorrência a A. revelou, então, não só um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, como os qualificou juridicamente, imputando a prática de abuso de posição dominante à ora R. X. TV, com concretização material de factos, devendo aquela data constituir o termo inicial da contagem do prazo de prescrição do artº 498º, nº 1 do CC.
  3. A declaração final do acórdão proferido pelo T.J.U.E no âmbito do reenvio prejudicial solicitado nos autos, centra-se, não na inexistência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em função estritamente/por efeito de ter uma autoridade da concorrência tomado medidas no âmbito de investigação ou de um processo relativo a infracção ao direito da concorrência com a qual a acção esteja relacionada, mas foca-se, pressupõe que inexista qualquer possibilidade de suspensão ou interrupção durante o procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência.
  4. O TJUE forneceu os critérios de interpretação do direito da União Europeia para que o tribunal a quo pudesse decidir o litígio, aplicando ou afastando o direito nacional em função daqueles critérios e da interpretação do direito nacional, critérios de interpretação/premissas que, formulados de forma genérica, no sentido de equacionados em abstracto – prazo curto de prescrição, que prescinde do conhecimento do lesante e da extensão integral dos danos e que não preveja qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional durante o procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência -, possam ser usados por qualquer tribunal nacional de qualquer Estado-Membro.
  5. O entendimento de que o TJUE impôs o afastamento do artº 498º, nº 1 do CC ou impôs que fosse considerada causa de suspensão do prazo prescricional por efeito da pendência de um processo tramitado na autoridade nacional da concorrência em que se investiga uma infracção ao direito da concorrência, e até à sua decisão definitiva conduziria, na prática, à aplicação retroactiva da Directiva 2014/104/UE e à Lei 23/2008, de 05/06, que a transpôs para o direito português, diplomas que contêm normas expressas que proíbem essa aplicação.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c28bca21cc6456a98025862300417e82?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net, Processo C-511/18, ECLI:EU:C:2020:791

Sumário: «Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Prestadores de serviços de armazenamento e fornecedores de acesso à Internet — Conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização — Análise automatizada de dados — Acesso em tempo real aos dados — Salvaguarda da segurança nacional e luta contra o terrorismo — Luta contra a criminalidade — Diretiva 2002/58/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 3, e artigo 3.o — Confidencialidade das comunicações eletrónicas — Proteção — Artigo 5.o e artigo 15.o, n.o 1 — Diretiva 2000/31/CE — Âmbito de aplicação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 4.o, 6.o a 8.o e 11.o e artigo 52.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 2, TUE»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=232084&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020, Privacy International, Processo C-623/17, ECLI:EU:C:2020:790

Sumário: «Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no sector das comunicações eletrónicas — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Transmissão generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização — Salvaguarda da segurança nacional — Diretiva 2002/58/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 3, e artigo 3.o — Confidencialidade das comunicações eletrónicas — Proteção — Artigo 5.o e artigo 15.o, n.o 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 2, TUE»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=232083&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2020, Telenor Magyarország Zrt., Processo C-807/18, ECLI:EU:C:2020:708

Sumário: «Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2015/2120 — Artigo 3.o — Acesso à Internet aberta — Artigo 3.o, n.o 1 — Direitos dos utilizadores finais — Direito de aceder às aplicações e aos serviços e de os utilizar — Direito de fornecer aplicações e serviços — Artigo 3.o, n.o 2 — Proibição dos acordos ou das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais — Conceitos de “acordos”, de “práticas comerciais”, de “utilizadores finais” e de “consumidores” — Avaliação da existência de uma limitação do exercício dos direitos dos utilizadores finais — Modalidades — Artigo 3.o, n.o 3 — Dever de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego — Possibilidade de utilizar medidas razoáveis de gestão do tráfego — Proibição das medidas de bloqueio ou de abrandamento do tráfego — Exceções — Práticas comerciais que consistem em propor ofertas agrupadas que preveem que os clientes subscritores adquirem um pacote que lhes dá o direito de utilizar sem restrições um determinado volume de dados, sem que a utilização de certas aplicações e de certos serviços específicos abrangidos por uma “tarifa zero” seja descontada do volume de dados contratado, e podem, uma vez esgotado esse volume de dados, continuar a utilizar sem restrições essas aplicações e esses serviços específicos, ao mesmo tempo que são aplicadas medidas de bloqueio e de abrandamento às outras aplicações e serviços»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=231042&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2020, Bundesverband der Verbraucherzentralen, Processo C-539/19, ECLI:EU:C:2020:634

Sumário: «Reenvio prejudicial — Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia — Regulamento (UE) n.o 531/2012 — Artigo 6.o‑A — Artigo 6.o‑E, n.o 3 — Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada — Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 531/2012»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=230604&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2020, Vivendi SA, Processo C-719/18, ECLI:EU:C:2020:627

Sumário: «Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Artigo 11.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Diretiva 2002/21/CE — Artigos 15.o e 16.o — Legislação nacional que proíbe uma empresa que dispõe de um poder de mercado significativo num setor de assumir uma “dimensão económica significativa” noutro setor — Cálculo das receitas no setor das comunicações eletrónicas e no setor dos meios de comunicação social — Definição do setor das comunicações eletrónicas — Limitação aos mercados que tenham sido objeto de regulação ex ante — Tomada em consideração das receitas das sociedades associadas — Fixação de um limiar de receitas distinto para as sociedades que operam no setor das comunicações eletrónicas»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=230608&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019, Bundesverband der Verbraucherzentralen, Processo C-673/17, ECLI:EU:C:2019:801

Sumário: «Reenvio prejudicial — Diretiva 95/46/CE — Diretiva 2002/58/CE — Regulamento (UE) 2016/679 — Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas — Cookies — Conceito de consentimento do titular dos dados — Declaração de consentimento através de uma opção pré‑validada»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=218462&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de setembro de 2019

Processo: 106/19.2YRCBR

Relator: Fernando Monteiro

Descritores: Serviços Públicos Essenciais; Comunicações Electrónicas; Litígio de Consumo; Tribunal Arbitral

Sumário:

  1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais ( Lei nº 23/96 de 26/7 ) é aplicável à relação que se estabelece entre a concessionária do serviço de comunicações electrónicas e o utilizador de tais serviços.
  2. A box é um elemento imprescindível para o serviço de televisão prestado pela concessionária, fazendo parte da rede de transmissão do seu sinal.
  3. O litígio entre a concessionária e o utente, relativo a dano provocado pela box na televisão, é um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial, podendo ser sujeito a arbitragem necessária, ao abrigo do disposto no artigo 15º da Lei nº 23/96 de 26/7.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/61723a0c9ff9ecef8025849b004e9afd?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de setembro de 2019, AW, Processo C-417/18, ECLI:EU:C:2019:671

Sumário: «Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22/CE — Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Artigo 26.o, n.o 5 — Número único europeu de chamadas de emergência — Disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=217487&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2019

Processo: 1791/13.4TBSCR.L1-2

Relator: Farinha Alves

Descritores: Telecomunicações; Ruído

Sumário: O DL n.º 597/73, de 8 de Novembro visou a proteção das instalações de telecomunicações, estabelecendo, para tanto, servidões administrativas. Não sendo impeditivo da colocação de tais instalações na imediação de edifícios.

O DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro também prevê a implantação de instalações de telecomunicações em edificações, sujeitas ou não, a propriedade horizontal, não salvaguardando qualquer distância entre essas instalações e os edifícios onde são implantadas.

Para efeitos de aplicação do critério de incomodidade, definido nos termos do art. 13.º, n.º 1, al. b) e 5, complementado com o anexo I, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007 de 17-01, um equipamento que funciona intermitentemente, por períodos que podem ter a duração de apenas dois minutos, com intervalos de quatro minutos, funciona consecutivamente.

Concluindo-se, que o equipamento da Ré contribui, ilicitamente, para a existência, de um excesso de ruído ambiente de 1,3 dB(A), é-lhe exigível adote uma solução que elimine esse excesso de ruído

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e4f8cd5e0c43d0768025842d0037665a?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2019, Google LLC contra Bundesrepublik Deustschland, Processo C-193/18, ECLI:EU:C:2019:498

Sumário: «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de “serviço de comunicações eletrónicas” — Envio de sinais — Serviço de correio eletrónico na Internet — Serviço Gmail»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=214944&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2019, Skype Communications Sàrl, Processo C-142/18, ECLI:EU:C:2019:460

Sumário: «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de “serviço de comunicações eletrónicas” — Envio de sinais — Serviço de voz sobre o protocolo Internet (VoIP) para números de telefone fixos ou móveis — Serviço SkypeOut»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=214741&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1648224

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de dezembro de 2019

Processo: 109927/15.8YIPRT.E1

Relator: Mário Coelho

Descritores: Telecomunicações Móveis; Cláusula Contratual

Sumário: A cláusula que confere à empresa prestadora do serviço conexo de comunicações electrónicas, em caso de incumprimento do período de fidelização, o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais devidas até ao termo do prazo estipulado, sem ter de efectuar a contrapartida desse preço, excede, objectivamente, o montante dos prejuízos decorrentes da antecipação do prazo de cessação do contrato.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6c81fa35608494cc8025837b005b294c?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2018, Processo C-298/17, ECLI:EU:C:2018:1017

Sumário: «Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22/CE — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Empresa que oferece uma rede de comunicações eletrónicas utilizada para a distribuição de emissões de rádio ou canais de televisão ao público — Empresa que oferece o visionamento de programas de televisão em contínuo e em direto na Internet — Obrigações de transporte (must carry)»

Link de acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=208967&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=531674

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2018, Ministerio Fiscal, Processo C‑207/16, ECLI:EU:C:2018:788

Sumário: «Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Tratamento dos dados pessoais — Diretiva 2002/58/CE — Artigos 1.o e 3.o — Âmbito de aplicação — Confidencialidade das comunicações eletrónicas — Proteção — Artigos 5.o e 15.o, n.o 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 8.o — Dados tratados no âmbito do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas — Acesso das autoridades nacionais aos dados para fins de investigação — Limiar de gravidade da infração suscetível de justificar o acesso aos dados»

Link de acesso: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0207&from=pt

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de abril de 2018

Processo: 2112/16.0T8EVR-A.E1

Relator: Elisabete Valente

Descritores: Incidente de Quebra de Sigilo; Telecomunicações Móveis

Sumário:

  1. Justifica-se o levantamento do sigilo das comunicações, autorizando as operadoras de telecomunicações móveis a prestarem o fornecimento da morada do cliente, nos termos do artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do disposto no artigo 519.º, n.º 4 do CPC quando a informação solicitada é necessária para o correcto andamento do processo, para efeitos de citação, evitando assim o recurso à citação edital.
  2. Nesse caso não há qualquer intromissão na vida privada da referida cliente e executada ou qualquer violação de outro direito consagrado e por isso a divulgação dessa informação, dentro dos limites consentidos pelos fins da actividade instrutória no âmbito do processo civil, não afecta a confiança do público nos serviços de telecomunicações, nem a reserva de intimidade da vida privada e o interesse na boa administração da justiça apresenta-se, na situação concreta, superior ao decorrente do dever de confidencialidade e mantendo-se intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente dito.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8fae0b7207b7dc0c8025827b0031972c?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de abril de 2019

Processo: 210/17.1YUSTR.L1-5

Relator: José Adriano

Descritores: Contra-Ordenação; Comunicações Electrónicas; Autoria; Princípio da Legalidade; Princípio da Proporcionalidade; Coima

Sumário:

  • Tendo-se como subsidiariamente aplicável o disposto no art. 379.º, do CPP – na medida em que a decisão proferida em sede de recurso de impugnação judicial é uma sentença proferida em primeira instância – e tendo em conta o princípio da legalidade em matéria de nulidades (art. 118.º, n.º 1 e 2 do CPP), só as situações elencadas no n.º 1 daquela norma processual penal (art. 379.º, n.º 1) constituem nulidade de sentença. Todas as demais situações de violação de disposições legais, que sejam cominadas com a sanção da nulidade, respeitarão ao respectivo procedimento.
  • Resulta do artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 99/2009 que a imputação dos factos à pessoa coletiva pressupõe a verificação de certos fatores de conexão: por um lado, que os factos tenham sido praticados por uma das pessoas singulares referidas – titular de órgãos sociais, titular de cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários e representantes; e, por outro lado, que tenham sido praticados em nome ou por conta da pessoa coletiva.
  • A verificação destes fatores de conexão não significa necessariamente que, o substrato de facto imputado, tenha de identificar as pessoas singulares respetivas. Nesta medida, considera-se que a não identificação das pessoas singulares não impede a verificação dos referidos fatores de conexão, nem o exercício do direito de defesa que assiste à recorrente.ç
  • Tratando-se de informação disponibilizada na página da recorrente na internet e prestada por operadores de call center de um serviço prestado pela recorrente e reconduzindo-se as infrações imputadas à omissão das diligências necessárias de atualização da referida página e de não terem sido dadas instruções específicas aos colaboradores, torna-se evidente que os factos (a serem verdadeiros) não poderiam deixar de ter sido praticados por pessoas singulares que ocupam uma das posições referidas e que agiram em nome ou por conta da pessoa coletiva, porque são factos concretizadores dos serviços disponibilizados pela recorrente e que a mesma assume como seus.
  • O facto de os elementos do tipo objetivo da infração estarem concretizados num Regulamento ( estando a sanção prevista no artigo 113.°, n.° 2, alínea h), da LCE, que remete não diretamente para o Regulamento, mas para o artigo 37.°, do mesmo diploma legal) não viola o princípio da legalidade na vertente referida sendo certo que a matéria do Regulamento está compreendida no âmbito de aplicação do artigo 37.° da LCE, sendo nessa medida possível estabelecer a conexão entre a norma de conduta e a norma que prevê a sanção.
  • As normas aplicáveis destinam-se a um universo de destinatários específicos que não tinham dificuldades em perceber que o Regulamento em questão e especificamente as obrigações previstas no artigo 6.°, alínea b), relativas ao preço, estavam compreendidas no âmbito de aplicação dos artigos 37.°, n.° 1, alínea a), e 113.°, n.° 2, alínea h), ambos da LCE, pelo que não se verifica a violação do princípio da legalidade, na vertente da determinabilidade, não existindo qualquer inconstitucionalidade material.
  • Estando em causa matéria respeitante à proteção dos consumidores, no âmbito de serviços considerados pelo ordenamento jurídico como serviços públicos essenciais (cf. artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 23/96, de 26.07, na redação dada pela Lei n.° 12/2008, de 26.02), o sancionamento de uma conduta consubstanciada na não prestação de informação correta e/ou completa sobre o preço dos serviços, através do direito das contraordenações e mediante a aplicação de uma sanção pecuniária não se revela nem desadequado, nem desnecessário, nem excessivo.
  • Tendo em conta a dimensão das empresas destinatárias das normas aplicáveis, o interesse tutelado – que respeita a serviços públicos essenciais e a informações básicas na sua utilização, como o preço -, o potencial de consumidores e utilizadores afetados, em função da variedade que a conduta pode assumir, considera-se que o limite máximo da moldura legal abstrato, que deve ser suficientemente flexível para permitir enquadrar todas as possíveis situações, não é – ainda que em comparação com outras contraordenações – desnecessário, inadequado ou manifesta e claramente excessivo.
  • Pelas mesmas razões, entende-se que a amplitude entre o limite mínimo e o máximo não viola o princípio da legalidade, justificando-se também quanto às concretas normas aplicáveis as conclusões exaradas no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 78/2013, citado pela ANACOM (ainda que em relação a norma diversa, mas cujos fundamentos se aplicam ao caso presente por identidade de razões), no sentido de que os limites referidos “não deixam de balizar as opções do aplicador numa medida que, atendendo às especificidades da infração e dos seus agentes, constitui um sacrifício tolerável das exigências de determinabilidade da previsão legal sancionatória”.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/E2464CB19FC11490802582960054959B

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de fevereiro de 2018

Processo: 1950/17.0 T9LSB-A.L1-5

Relator: João Carrola

Descritores: Correio Electrónico; Apreensão de Correspondência

Sumário: A Lei do Cibercrime, lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/222/JAI, do Conselho da Europa, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, determina no seu art.º 17º, sob a epígrafe da “apreensão de correio electrónico e registo de comunicações de natureza semelhante”, dispõe que, quando no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados armazenados nesse sistema informático ou noutro que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Aplicando-se assim o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal, este encontra-se disciplinado no art.º 179º, o qual estabelece desde logo no n.º 1 que tais apreensões sejam determinadas por despacho judicial, “sob pena de nulidade” expressa (n.º 1), e que “o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida”, o que se aplica ao correio electrónico já convertido em ficheiro legível, o que constitui acto da competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.º 268º n.º 1 alínea d) do CPP, o qual estabelece que “compete exclusivamente ao juiz de instrução, tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida”, o que se estendeu ao conteúdo do correio electrónico, por força da subsequente Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, constituindo a sua violação nulidade expressa absoluta e que se reconduz, a final, ao regime de proibição de prova.
A falta de exame da correspondência pelo juiz constitui uma nulidade prevista no art.º 120º n.º 2 alínea d) do CPP, por se tratar de um acto processual legalmente obrigatório.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a1b9fce5f23b342480258242004327a3?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de janeiro de 2018

Processo: 90/17.7YUSTR.L1-5

Relator: João Carrola

Descritores: Recurso de Contra-Ordenação; Prestação de Serviços; Telecomunicações; Serviço de Valor Acrescentado; Admoestação

Sumário:

  • O prestador do serviço, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 177/99 de 21.5, é aquele que se assume como tal perante a ANACOM através do registo da actividade e da atribuição de um indicativo de acesso.
  • Sendo a firma e a marca, no nosso ordenamento jurídico, dois sinais distintivos do comércio, prosseguindo cada um finalidades diferentes nos termos acima evidenciados, entende-se que, quando a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99 exige, na mensagem informativa prévia das condições gerais de prestação do serviço, a menção à “identificação do prestador do serviço” tem em vista a respetiva firma ou denominação, e não a marca pela qual os seus produtos ou serviços são conhecidos no mercado.
  • Fazendo apelo às regras de experiência comum, uma referenciação apenas sustentada em marca só ocorrerá em casos de marcas muito conhecidas e de grande renome, o que não é o caso da marca referenciada nos autos que não tem a virtualidade de permitir ao consumidor comum referenciá-la facilmente como pertencente ao fornecedor do conteúdo do serviço.
  • O Tribunal afasta a aplicação de qualquer admoestação neste processo por entender que os bens jurídicos afetados (relativos à proteção dos consumidores e à fiscalização da ANACOM) o foram com uma intensidade que afasta a qualificação das infrações como leves; e portanto se afasta a aplicação da admoestação” e também face à própria catalogação como muito grave que a lei faz da mesma – art.º 14º n.º 3 do Decreto-Lei 177/99.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/8DE6F68869CCBD09802582240032B60D

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 25 de outubro de 2016

Processo: 223/16.0GBLLE.E1

Relator: João Gomes de Sousa

Descritores: Cibercrime; Telecomunicações; Regime Aplicável; Juiz de Instrução Criminal

Sumário:

  1. No caso de investigação e repressão de infrações penais relativas a “comunicações, dados de comunicações e sua conservação” existe legislação especial que secundariza o Código de Processo Penal e torna quase irrelevantes as Leis nº 5/2004 e 41/2004 para efeitos processuais penais.
  2. Tal legislação especial são as Leis nº 32/2008, de 17-07 (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações) e 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime), assim como a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime de 23/11/2001 (Resolução da AR n.º 88/2009, de 15 de Setembro), também designada Convenção de Budapeste.
  3. Tratando-se de dados de comunicações “conservadas” ou “preservadas” já não é possível aplicar o disposto no artigo 189º do Código de Processo Penal – a extensão do regime das escutas telefónicas – aos casos em que são aplicáveis as Leis nº 32/2008 e 109/2009 e a Convenção de Budapeste. Isto é, para a prova de comunicações preservadas ou conservadas em sistemas informáticos existe um novo sistema processual penal, o previsto nos artigos 11º a 19º da Lei 109/2009, de 15-09, Lei do Cibercrime, coadjuvado pelos artigos 3º a 11º da Lei nº 32/2008, se for caso de dados previstos nesta última;
  4. A Lei nº 32/2008 tem um regime processual “privativo” da matéria por si regulada, assente na existência de “dados conservados” nos termos do artigo 4.º, nº 1 pelos fornecedores de serviços.
  5. O regime processual aplicável é o constante dessa lei, inclusivé o catálogo de crimes permissivo que ela criou, os “crimes graves” referidos no artigo artigo 3.º, nº 1.
  6. O conceito de «crime grave», abarcando a “criminalidade violenta” – artigo 2º, nº 1, al. g) do diploma –, abrange o crime de violência doméstica previsto no nº 1 do artigo 152º do Código Penal por via da previsão do artigo 1º, al. j) do C.P.P..
  7. De onde resulta a aplicabilidade ao caso dos autos do “regime processual” previsto nos artigos 3º a 11º da Lei nº 32/2008.
  8. E, face ao nº 2 da Lei 32/2008, a “transmissão dos dados às autoridades competentes” – Ministério Público ou autoridade de polícia criminal competente – só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º do diploma, que regula a «transmissão dos dados» e que apresenta como pressuposto substancial que haja “razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves”.
  9. Esta “transmissão” ou “processamento” veio a ser regulada pela Portaria n.º 469/2009, de 06 de Maio – Condições Técnicas e de Segurança, Tratamento de Dados de Tráfego – que mantém hoje a redacção dada pela Portaria n.º 694/2010, de 16/08.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8a62944fb55a34c580258057004f3f1d?OpenDocument

 

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de setembro de 2016, Koninklijke KPN e o., Processo C-28/15, ECLI:EU:C:2016:692

Sumário: «Reenvio prejudicial — Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigos 4.° e 19.° — Autoridade reguladora nacional — Medidas de harmonização — Recomendação 2009/396/CE — Âmbito jurídico — Diretiva 2002/19/CE — Artigos 8.° e 13.° — Operador designado como dispondo de mercado significativo — Obrigações impostas por uma autoridade reguladora nacional — Controlo dos preços e obrigações relativas ao sistema de contabilização dos custos — Tarifas de terminação de chamadas em redes fixas e móveis — Âmbito da fiscalização que os órgãos jurisdicionais nacionais podem exercer sobre as decisões das autoridades reguladoras nacionais»

Link de acesso: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=183366&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1381908

 

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 28 de junho de 2016, Telefónica, SA contra Comissão Europeia, Processo T‑216/13, ECLI:EU:T:2016:369

Sumário: «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados português e espanhol das telecomunicações — Cláusula de não concorrência no mercado ibérico inserida no contrato para a aquisição pela Telefónica da participação detida pela Portugal Telecom no operador brasileiro de telefonia móvel Vivo — Salvaguarda legal ‘na medida do permitido por lei’ — Infração por objeto — Restrição acessória — Autonomia do comportamento da recorrente — Concorrência potencial — Infração por efeitos — Cálculo do montante da coima — Requerimento de inquirição de testemunhas»

Link de acesso: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62013TJ0216&from=pt

 

Acórdão n.º 138/2016, de 22 de junho, do Tribunal Constitucional

Sumário: sobre aplicação de coimas aos prestadores por incumprimento do Regulamento da Portabilidade. Não julga inconstitucional a norma extraída da interpretação do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll), e n.º 6, da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, posteriormente modificada), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, daquela mesma lei (na redação originária) e com o artigo 26.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, do Regulamento da Portabilidade, na redação alterada pelo Regulamento da ANACOM n.º 114/2012, de 13 de março, com o sentido de que as contraordenações a estabelecer por via de regulamento editado pelo regulador podem sancionar com coima o incumprimento da obrigação de pagamento das compensações devidas dentre operadores por ofensa das regras de portabilidade dos números de telefone.

Link de acesso: https://files.dre.pt/2s/2016/06/118000000/1941519419.pdf

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de junho de 2016

Processo: 2188/14.4TBVNG.P1.S1

Relator: Tavares de Paiva

Descritores: Telecomunicações; Serviços Públicos Essenciais; Consumidor; Cumprimento Defeituoso; Cláusula Contratual Geral; Dever de Comunicação; Falta de Assinatura; Contrato de Prestação de Serviço; Ónus de Alegação; Ónus da Prova; Indemnização; Lucro Cessante; Dano Emergente; Liquidação Ulterior dos Danos; Danos Não Patrimoniais; Direito à Imagem

Sumário:

  1.  Ao contrato de prestação de serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo e fax) celebrado entre uma operadora (a ré) e uma sociedade utente (a autora) aplica-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26-07).
  2. A autora que destina os referidos serviços ao exercício da sua actividade profissional, não tem a qualidade de consumidor à luz da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 26-07), diploma que, por isso, não se aplica àquele contrato.
  3.  As cláusulas contratuais gerais contidas em documento produzido pela ré, não subscritas ou assinadas e não alegada e provada a sua comunicação e aceitação, pela autora, não lhe são (a esta) oponíveis.
  4. Quando a ré obrigada a prestar de forma ininterrupta os serviços de comunicações electrónicas à autora, o faz com suspensões ou intermitências relevantes nos anos de 2012 e 2013 incorre numa situação de cumprimento defeituoso da prestação.
  5. E neste quadro é indemnizável, a título de lucros cessantes, a perda de contratos e encomendas de clientes pela autora durante o período em que ocorreu a suspensão das comunicações electrónicas prestadas pela ré, sendo que na falta de elementos necessários à atribuição de indemnização equitativa, deve esta ser apurada em incidente de liquidação posterior.
  6. Não assumem gravidade assinalável, merecedora de tutela indemnizatória, os danos não patrimoniais sofridos pela autora, traduzidos na afectação negativa da sua imagem junto dos seus clientes, quando estes sabiam que esse risco tinha origem em falha da ré e não da autora.
  7. Também não é indemnizável a título de dano emergente da suspensão dos referidos serviços, as despesas que a autora teve a nível de vencimentos com os seus trabalhadores durante esse período de suspensão, porque esta despesa a autora sempre a tinha de assumir no âmbito das respectivas relações laborais.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/93e2a36ab705659880257fd8005a7c11?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de maio de 2015

Processo: 134839/12.3YIPRT.P1

Relator: Leonel Serôdio

Descritores: Comunicação Electrónica; Cessação Antecipada do Contrato

Sumário:

  1. O legislador na Lei 51/2011, de 13.09, que introduziu alterações à Lei das Comunicações Electrónicas (LCE – LEI n.º 5/2004) atenuou o regime extremamente protector para o utente consagrado no DL n.º 56/2010, de 01/06 e voltou a admitir nos contratos relativos a comunicações electrónicas em que não tenha havido entrega de equipamentos com preços reduzidos, a estipulação de cláusula penal a fixar indemnização pela cessação antecipada do contrato por iniciativa do utente, desde que não sejam desproporcionada ou excessivamente onerosa.
  2. A cláusula contratual geral inserida num contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas válido por 2 anos que estabeleça que em caso de denúncia antecipada pelo cliente, a operadora terá direito a uma indemnização no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado, impõe consequências patrimoniais injustificadas e gravosas ao aderente e consequentemente é uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir.

Link de acesso: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/134839-2015-104221175

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7 de abril de 2015

Processo: 13/15.8PAOLH-A

Relator: Fernando Pina

Descritores: Comunicações Telefónicas; Telemóvel; Sms – Serviço De Mensagens Curtas; Juiz de Instrução Criminal

Sumário: As comunicações por telemóvel, têm uma dinâmica entre a realização da chamada e o termo da mesma, que perdura durante determinado lapso de tempo e, ultrapassado o mesmo, deixam de constituir ou serem consideradas comunicações telefónicas, nos termos da lei penal, nomeadamente do artigo 187º, do Código de Processo Penal e, passam a constituir um mero documento demonstrativo dessas mesmas comunicações telefónicas.

Assim, encontrando-se apreendido nos autos o telemóvel em causa e o cartão SIM, ao mesmo associado, o exame pericial aos mesmos, relativo à respectiva lista telefónica, aos registos das chamadas recebidas e atendidas, das recebidas e não atendidas e, das chamadas efectuadas, não carece da prévia autorização do Juiz de Instrução.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ad8068a8c8f9b3c080257e2e00356d33?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de outubro de 2014

Processo: 83857/13.8YIPRT.P1

Relator: Henrique Araújo

Descritores: Contrato de Prestação de Serviços; Telecomunicações; Prescrição; Obrigação de Juros; Cláusula Penal; Caducidade

Sumário:

  1. Uma vez constituído o crédito de juros este autonomiza-se da obrigação de capital.
  2. Mostrando-se extinta, por prescrição, a obrigação principal caduca a cláusula penal estabelecida no contrato em benefício da credora.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/16280b7f04575bdd80257d9b0055f64c?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de setembro de 2014

Processo: 1953/00.4JAPRT-B.P1

Relator: Coelho Vieira

Descritores: Segredo de telecomunicações

Sumário: No serviço de telecomunicações a obtenção dos dados de base, isto é dos dados de conexão à rede, tais como a identidade do titular do telefone o seu número e a sua morada, ainda que cobertos pelo sistema de confidencialidade a solicitação do assinante, não contendem com a privacidade do seu titular pelo que devem ser comunicados a pedido de qualquer autoridade judiciária.

Link de acesso: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/1953-2014-104146375

 

Acórdão do Tribunal De Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2014, Comissão c. Portugal, Processo C‑76/13, ECLI:EU:C:2014:2029

Sumário: «Incumprimento de Estado – Diretiva 2002/22/CE – Comunicações eletrónicas – Redes e serviços – Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal – Transposição incorreta – Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento – Inexecução – Artigo 260.°, n.° 2, TFUE – Sanções pecuniárias – Sanção pecuniária compulsória – Quantia fixa»

Link de acesso: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=154061&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1422249

 

Acórdão do Tribunal De Justiça (Segunda Secção) de 30 de abril de 2014, UPC DTH, Processo C‑475/12, ECLI:EU:C:2014:285

Sumário: «Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Livre prestação de serviços — Artigo 56.° TFUE — Diretiva 2002/21/CE — Fornecimento transfronteiriço de um pacote de programas de rádio e de televisão — Acesso condicional — Competência da autoridade reguladora nacional — Registo — Obrigação de estabelecimento»

Link de acesso: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=151525&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1423536

 

Acórdão do Tribunal De Justiça (Grande Secção) de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e Seitlinger, Processos apensos C‑293/12 e C‑594/12, ECLI:EU:C:2014:238

Sumário: «Comunicações eletrónicas — Diretiva 2006/24/CE — Serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações — Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta desses serviços — Validade — Artigos 7.°, 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

Link de acesso: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=150642&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1425142

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2014

Processo: 155374/12.4 YIPRT.L1-8

Relator: Luís Correia de Mendonça

Descritores: Comunicações Eletrónicas; Prescrição Presuntiva

Votação: unanimidade

Meio Processual: apelação

Decisão: improcedente

Sumário:

  1. Ao regular o regime dos chamados serviços públicos essenciais o legislador estabeleceu um regime específico de protecção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida, e para a participação e integração social.
  2. O serviço de SMS é um serviço conexo contemplado no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas.
  3. Não há razão para submeter a prestação de serviços conexos a um regime menos favorável ao consumidor final daquele que decorre dos serviços de comunicações eletrónicas propriamente ditos.
  4. O regime prescricional previsto para os créditos decorrentes da prestação de serviços de comunicações electrónicas aplica-se aos serviços de SMS.

Link de acesso:

https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2014:155374.12.4.YIPRT.L1.8.99/#ecli-title

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de março de 2013

Processo: 140/12.3TBVLS-A.L1-4

Relator: Leopoldo Soares

Descritores: Meios de Prova; Telecomunicações; Dados de Tráfego

Sumário:

  1. A CRP não deixa “abertura constitucional”, nos casos em que permite o levantamento do segredo da correspondência e das comunicações, que possibilite a defesa da tese de que podem ser decretadas estas diligências probatórias em processo cível ou laboral”.
  2.  A Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto, mesmo após ter sido alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto , equipara os dados de tráfego aos dados de conteúdo para efeitos de garantia da inviolabilidade das comunicações.
  3. Como tal a distinção entre dados de tráfego das comunicações e o seu conteúdo é irrelevante, sendo que a regra é a proibição de ingerência nas telecomunicações, com excepção das situações contempladas na lei em matéria criminal.
  4. As diligências probatórias , requeridas pelas partes , atinentes à demonstração de determinado facto só devem ser admitidas se não se mostrarem inadmissíveis em termos legais.
  5. E também se afigura admissível o seu indeferimento caso se reputem como pouco ou nada eficientes em sede substancial para lograr a respectiva prova”.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/71D1F3A1589968A080257BC6003A0EAE

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de setembro de 2012

Processo: 34394/10.5YIPRT.G1

Relator: Araújo de Barros

Descritores: Contrato de Adesão; Cláusula Contratual Geral; Telecomunicações Móveis; Prazo Prescricional

Sumário:

  1. O prazo de prescrição de seis meses previsto nos nºs 1 e 4 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) conta-se a partir da data prestação do serviço e não da facturação do mesmo.
  2.  A cláusula de um contrato de adesão, que tem por objecto o fornecimento de serviço telefónico móvel com cedência de equipamentos, pela qual o predisponente estabelece a penalização de pagamento do valor dos equipamentos cedidos, bem como das prestações de consumo mínimo em falta até ao fim do prazo do contrato, caso o contrato venha a ser incumprido pelo cliente ou resolvido por razão a este imputável, é nula, nos termos previstos nos artigos 12º e 19º, alínea c), do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, por consagrar cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir.

Link de acesso: http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/acade412f53faae980257a87004ef904

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 20 de janeiro de 2010

Processo: 1088/05.3TVLSB.L1.S1

Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Descritores: Telecomunicações; Serviço móvel terrestre; Prescrição de créditos; Protecção do consumidor; Acórdão uniformizador

Sumário:

  1. A Lei n.º 23/96, de 26-07, aplica-se ao serviço de telefone móvel.
  2. O n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 23/96 e o n.º 4 do art. 9.º do DL n.º 381-A/97, de 30-12, afastaram para a prestação de serviços de telefone móvel o prazo de cinco anos previsto na al. g) do art. 310.º do CC, passando a ser de seis meses o prazo de prescrição dos créditos correspondentes.
  3. Do n.º 5 do art. 9.º do DL.º n.º 381-A/97 não resulta o sentido de que a lei dissocia o prazo de apresentação das facturas (os seis meses) do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços prestados (cinco anos).

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/CF65F33D443CC3A380257727004A5EC1

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de dezembro de 2009

Processo: 216/09.4YFLSB

Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Descritores: Uniformização de Jurisprudência; Telecomunicações Móveis; Prescrição De Créditos; Protecção do Consumidor; Revista Ampliada

Sumário:

  1. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004.
  2. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil; III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

Link de acesso: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/216-2009-89583575

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de março de 2009

Processo: 1812/07.0TJPRT.P1

Relator: Maria José Simões

Descritores: Serviço de telefone; prescrição

Sumário: Na sequência da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 de 10/2002 o prazo da prescrição dos serviços de telefone prestados passou a ser o estabelecido na lei geral – art. 310º, g) do CC. O envio das facturas apenas provocou a interrupção desse prazo (art. 325º).

Link de acesso: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/1812-2009-103464175

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de setembro de 2008

Processo: 3286/2008-6

Relator: Manuel Gonçalves

Descritores: Telecomunicações; Prescrição

Sumário:

  1. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/97, também não os atingindo, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;
  2. A prescrição do direito ao pagamento do preço é uma prescrição extintiva, e não meramente presuntiva.

Link de acesso: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/3286-2008-98353675

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de junho de 2008

Processo: 3334/2008-6

Relator: Fátima Galante

Descritores: Telecomunicações; Prescrição; Cláusula Contratual Geral; Cláusula Penal

Sumário:

  1. Ainda que o contrato de prestação de serviços telefónicos tenha sido celebrado em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 5/2004 de 10/2, estando em causa os serviços prestados em data posterior à sua entrada em vigor, é aplicável a referida Lei nº 5/2004 (art. 12º do CCivil).
  2. Na sequência da entrada em vigor da Lei nº 5/2004, quanto ao prazo de prescrição, passaram a vigorar as regras estabelecidas na lei geral, pelo que há que concluir que aos créditos relativos aos serviços telefónicos é aplicável o regime previsto no Código Civil, maxime o prazo quinquenal previsto no art.º 310º, alínea g) do CCivil.
  3. Quanto à cláusula penal, inserta num contrato de adesão, revestindo a natureza de cláusula contratual geral, importa ter em consideração o art. 19° do Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro segundo o qual «são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir».
  4. Há quem defenda que a “desproporção” exigível na al. c), ao contrário da desproporção prevista no art. 812º do CCivil, não tem de ser manifesta, apontando-se como argumento o que resulta da diferença de redacção dos dois preceitos legais. Apesar da diferença de redacção, o qualificativo “desproporcionado” não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos, devendo entender-se que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível.
  5. Ainda que a cláusula penal não se apresente manifestamente desproporcionada à luz do disposto na al. c) do artigo 19º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, por forma a tê-la como inválida, tal não significa que não possa perspectivar-se a redução equitativa da referida cláusula com base na previsão do artigo 812º do Código Civil.

Link de acesso:

https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/3334-2008-98323575

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de maio de 2004

Processo: 0432327

Relator: Fernando Baptista

Descritores: Telecomunicações

Sumário: Estando apenas provado que o assinante celebrou um contrato de prestação de serviços de telecomunicações com o operador da rede de serviço público e não resultando provado que esse utente alguma vez tenha declarado expressamente que o operador lhe facilitasse o acesso aos SVA ou de audio-texto, sendo que essa prova incumbia à prestadora dos serviços, é evidente que não pode esta peticionar do assinante o pagamento das quantias ou custos resultantes da utilização dos referidos S.V.A.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/37BD9F1A31DA5F4780256EC500477E35

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de maio de 2004

Processo: 04A1323

Relator: Silva Salazar

Descritores: Telecomunicações; Prescrição; Interrupção da Prescrição; Providência Cautelar; Cessação

Sumário:

  1. A prescrição da obrigação de pagamento do preço da prestação de serviço telefónico é uma prescrição de curto prazo, destinada essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência do seu crédito tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor, e não uma prescrição presuntiva, sujeita ao regime especial dos art.ºs 312º e segs. do Cód. Civil.
  2. Embora em princípio não baste o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição, sendo necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção do credor de exigir a satisfação do seu direito, a partir da entrada em vigor do Dec. – Lei n.º 381-A/97, de 30/12, a simples apresentação a pagamento da factura respeitante à prestação de serviço telefónico interrompe o decurso do prazo de prescrição, sem necessidade para tal de exercício judicial do direito de exigir o pagamento.
  3. Não sendo a citação da ré feita dentro dos cinco dias posteriores à entrada da petição inicial em Juízo por a autora ter indicado como sede desta um local diferente daquele que já então sabia ser a verdadeira sede da mesma, tem de se entender que tal falta de citação teve lugar por facto imputável à autora, pelo que a prescrição não se interrompe findos aqueles cinco dias.
  4. A cessação antecipada da providência de gestão controlada implica que os credores possam passar a exercer os seus direitos de crédito no seu perfil originário, sem as limitações que resultavam daquela providência.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/ED799EA4D148ADAF80256EB3005E26F7

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12 de maio de 2004

Processo: 667/04-2

Relator: Gomes da Silva

Descritores: Telecomunicações; Telefone

Sumário:

  1. Todos os cidadãos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de serviço público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes (art. 17º-nº1 da Lei nº 91/97, de 1 de Agosto).
  2. O respectivo contrato escrito, unitário, sinalagmático e duradouro, há-de conter um determinado conteúdo informativo e eficaz protecção dos direitos dos utilizadores de um serviço tão fundamental, nomeadamente a obrigação do barramento selectivo de chamadas com destino aos serviços de telecomunicações complementares e aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, para além de expressa declaração do assinante ao acesso a estes (arts. 12-g) e 16º-nº3-d) do DL 240/97, de 18 de Setembro).
  3. Não se tendo provado o cumprimento destas obrigações pela , esta incumpriu o contrato, não sendo credora dos correspondentes preços.
  4. Consistindo a prescrição no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos, completada a prescrição, pode o beneficiário invocá-la, recusando o cumprimento da obrigação debitória.
  5. A Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação dos serviços públicos essenciais, como o telefónico, teve a preocupação de proteger os consumidores ou utentes; por isso, no seu art. 10º-nº1 veio balizar marcadamente o prazo a partir do qual o débito pela correspondente prestação do serviço público carecia de exigibilidade judicial; daí que tenha estabelecido o prazo prescricional presuntivo de seis meses, contados desde cada período de fornecimento.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/321A6A950950997080256ED90039FE49

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de novembro de 2002

Processo: 03B1032

Relator: Pires da Rosa

Descritores: Prescrição Extintiva; Telecomunicações

Sumário:

  1. O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei nº. 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação – artº.10º, nº. 1 da Lei;
  2. a prescrição prevista nesta disposição legal tem natureza extintiva e não simplesmente presuntiva;
  3. o disposto na al. g) do artº. 310º do CCivil não tem aplicação às dívidas provenientes da prestação deste tipo de serviços.

Link de acesso: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6cf9d9d49492190980256db20044569b?OpenDocument

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Junho de 2002, Comissão c. França, Processo C-286/01, ECLI:EU:C:2002:374

Sumário: «Incumprimento de Estado – Telecomunicações – Rede aberta – Serviço universal»

Link de acesso: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=47410&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1382805