Decisões de Entidades Reguladoras

 Deliberações 2022

05/01/2022 – Deliberação ERC/2022/1 (PUB) – Assunto: Campanha de publicidade institucional do Estado promovida pela Direção-Geral de Saúde. Violação do disposto nos artigos 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 95/2105, de 17 de agosto. Omissão dos deveres de comunicação pela entidade promotora à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até 15 dias após a sua contratação e de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, respetivamente.

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05/01/2022 – Deliberação ERC/2022/10 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participação contra a RTP Madeira por alegada «manipulação» numa peça jornalística da edição de 20 de junho de 2020 do “Telejornal Madeira”. A informação avançada de que «Hoteleiros admitem que testar os passageiros à chegada pode afastar clientes do destino» destoa das declarações dos entrevistados da peça, do rodapé e dos pivôs. Falta de rigor informativo. Incongruências entre os títulos e o corpo das notícias apresentadas.

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12/01/2022 – Deliberação ERC/2022/13 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participação do Partido Ecologista Os Verdes contra a RTP relativa à cobertura jornalística da 15.ª Convenção do Partido Ecologista Os Verdes. Insta-se a RTP a assegurar uma adequada cobertura noticiosa dos Congressos ou Convenções dos Partidos Políticos, sobretudo quando detêm representação parlamentar, uma vez que são momentos relevantes da atividade partidária, para os quais os órgãos de comunicação social devem estar particularmente atentos, de forma a garantir uma informação cabal aos cidadãos. Artigos 9.º, n.º 1, alínea c), 34.º, n.º 2, alínea b) e 51.º, n.º 2, alínea c) da Lei da Televisão.

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12/01/2022 – Deliberação ERC/2022/15 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participação contra a CMTV relativa à divulgação de imagens suscetíveis de impressionar públicos vulneráveis (edição de 25 setembro 2021). Insta-se a CMTV a evitar o sensacionalismo, designadamente pela emissão reiterada e extensiva, nas suas peças descritivas, de imagens de acidentes com natureza violenta que envolvam o falecimento das vítimas. Artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Jornalista: o jornalista deve informar «com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião». No n. º 2, alíneas d) e h), do mesmo artigo, define-se que deve também abster-se «de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física» e preservar, «salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas». O artigo 27.º da Lei da Televisão: dever de respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais e a proibição da emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar.

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05/01/2022 – Deliberação ERC/2022/6 ERC/2022/6(DR-I-PC) – Assunto: Processo contraordenacional 500.30.01/2020/9 em que é arguida a Pretendalcançar – Associação Imprensa Regional, titular da publicação periódica O Ericeira. Violação, a título doloso, do disposto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, atinente ao instituto do direito de resposta. “Ao exercício do direito de resposta deve presidir o princípio da igualdade de armas entre a resposta e o conteúdo a que se responde, proibindo-se a possibilidade do periódico usar a sua posição privilegiada para despromover a réplica ou reduzir a sua visibilidade, motivo pelo qual tem o titular do direito a usar da resposta em condições paritárias ao texto respondido, só deste modo se assegurando o justo equilíbrio entre a liberdade de expressão (vide artigo 37.º da CRP) e o direito de resposta do respondente (…)”.

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12/01/2022 – Deliberação ERC/2022/21(PUB-TV) – Assunto: Infração relativa ao tempo reservado à publicidade no serviço de programas SIC, do operador SIC – Sociedade Independente de Televisão, S.A., referente ao 3.º trimestre de 2021 (semanas 27, 32 e 37). Incumprimento do disposto no artigo 40.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. Volume publicitário emitido por períodos horários. Limites ao tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda.

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19/01/2022 – Deliberação ERC/2022/25 (CONTJOR-TV) – Assunto: Queixa relativa à reportagem “Os Arautos do Evangelho”, transmitida no dia 22 de julho de 2021, no “Jornal das 8” da TVI24. Considerou-se que a insuficiente contextualização da reportagem da TVI24 pode lesar o bom nome e a reputação da Igreja do Santíssimo Sacramento; e que é necessário um maior cuidado na captação de imagens de fiéis durante celebrações religiosas, sem o devido consentimento, uma vez que tais eventos, ainda que decorridos num espaço de acesso ao público, têm uma dimensão, para cada um dos celebrantes, de recolhimento e introspeção – e, nesta medida, de intimidade. Liberdade de programação e liberdade de expressão aplicada ao domínio da atividade televisiva, e que confere aos operadores televisivos ampla autonomia na determinação e conformação dos conteúdos a emitir (artigos 37.º e 38.º da CRP e artigo 26.º da LTSAP) vs. alegada violação de direitos de personalidade, nomeadamente o direito à imagem, o direito à reputação e ao bom-nome. “O direito à imagem pressupõe que a imagem seja cognoscível e individual, pelo que a reprodução de uma imagem não identificável não é ilícita”.

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 02/02/2022 – Deliberação ERC/2022/33 (PLU-I) – Assunto: Participação contra o jornal i, por alegado tratamento discriminatório das candidaturas à Câmara Municipal de Oeiras na peça jornalística “A ‘Missão Impossível’ de tombar um gigante”, de 14 de setembro de 2021, em que se favorece alegadamente um candidato em detrimento de outros. Artigo 6.º da Lei 72-A/2015, de 23 de julho: «durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos às diversas candidaturas (…)».

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Deliberações 2021

13/01/2021 – Deliberação ERC/2021/10 (CONTJOR-I) –Assunto: Participação reencaminhada pela CICDR c/ jornal Brados do Alentejo, edição de 23/04/2020, notícia intitulada «Quartel de bombeiros invadido por ciganos» https://www.erc.pt/download/YToyOntzOjg6ImZpY2hlaXJvIjtzOjM5OiJtZWRpYS9kZWNpc29lcy9vYmplY3RvX29mZmxpbmUvODAzNS5wZGYiO3M6NjoidGl0dWxvIjtzOjMxOiJkZWxpYmVyYWNhby1lcmMyMDIxMTAtY29udGpvci1pIjt9/deliberacao-erc202110-contjor-i

20/01/2021 – Deliberação ERC/2021/25 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participações contra a Correio da Manhã TV (CMTV) a propósito de uma reportagem transmitida em direto, a 11 de maio de 2020, relativa ao homicídio de Valentina, uma criança de nove anos de idade – Possível incitamento à justiça popular.
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28/01/2021 – Deliberação ERC/2021/30 (OUT-TV) – Assunto: incumprimento das percentagens dedicadas à difusão de programas originariamente em língua portuguesa e de obras criativas originariamente em língua portuguesa, relativamente à emissão do ano de 2020, no serviço de programas RTP2.
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03/02/2021 – Deliberação ERC/2021/36 (CONTJOR) – Assunto: direito ao bom nome e reputação vs direito de informação e da livre expressão de pensamento – “Queixa de Eduardo Pinheiro contra o jornal Correio da Manhã e CMTV, por falta de rigor informativo e violação do direito ao bom nome e reputação nas notícias com os títulos «Firma da família do governante fatura 2 milhões com o Estado» e «Empresário do Porto denuncia governante», publicadas nos dias 13 e 14 de setembro de 2020 no jornal Correio da Manhã e no programa «Investigação CM» emitido pela CMTV no dia 21 de setembro de 2020”.
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28/01/2021 – Deliberação ERC/2021/32 (CONTJOR-I) – Assunto: Exigências aplicáveis ao exercício da praxis jornalística, designadamente a rejeição do sensacionalismo, a separação entre factos e opiniões, a auscultação das partes com interesses atendíveis no caso, a abstenção de formulação de acusações com base em meras suspeições e a identificação das fontes de informação. “Queixa apresentada pela Pluris Investments, S.A., contra o jornal Correio da Manhã e o seu diretor, a propósito de duas peças jornalísticas publicadas na edição impressa de 28 de Setembro deste periódico, e que alegadamente integram uma estratégia da Cofina Media, S.A.”
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09/02/2021 – Deliberação ERC/2021/48 (CONTJOR-NET) – Assunto: Participação contra o Jornal de Notícias por exposição da imagem de um cadáver na notícia com o título «Homem morto a tiro no Barreiro», publicada na sua edição de dia 4 de dezembro de 2020.
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03/03/2021 – Deliberação ERC/2021/64 (CONTPROG) – Assunto: “cobertura jornalística da morte de Sara Carreira”. Divulgação de elementos que permitiam a identificação de vítima mortal sem acautelar devidamente que a família se encontrava conhecedora do ocorrido, e sem que tal encontre justificação em critérios de interesse público; extensa cobertura noticiosa que não encontra respaldo em critérios de interesse público nem acautelou o dever de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade psicológica e emocional, impossibilitando a família da vítima de vivenciar um contexto de dor e sofrimento de forma discreta, incluindo aquando da realização das cerimónias fúnebres; desrespeito do direito à reserva da intimidade da vida privada, violando o disposto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa; violação de deveres da profissão vertidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista; abordagem da matéria relatada de forma desproporcional, sem acréscimo de valor informativo, em clara oposição aos deveres de exercício da profissão plasmados na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista; ausência de identificação de fontes de informação, bem como da justificação para o sigilo das mesmas, agravada pelo facto de revelarem, por um lado, informação errónea, e, por outro lado, dados pessoais que apenas ao próprio caberia ajuizar sobre a sua publicitação, ao arrepio do dever vertido na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista, bem como do artigo 3.º da Lei de Imprensa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei da Televisão.
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03/03/2021 – Deliberação ERC/2021/65 (OUT) – Assunto: “Revogação da Diretiva 1/2014, de 21 de maio de 2014, sobre exercício do direito a extratos informativos e a utilização de imagens sujeitas a direitos exclusivos de transmissão televisiva”
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24/03/2021 – Deliberação ERC/2021/95 (CONTJOR-PC). Assunto: Contraordenação por Violação dos Limites à liberdade de programação – artigo 27.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais. “Processo Contraordenacional N.º 500.30.01/2018/1 em que é arguida a Cofina Media, S.A., titular do serviço de programas Correio da Manhã TV (CMTV)”
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31/03/2021 – Deliberação ERC/2021/103 (OUT-I) – Assunto: “Participações contra o jornal O Jogo a propósito de uma peça de opinião da autoria de Jorge Coroado” – Numa peça de opinião, da autoria de Jorge Coroado, relativa à apreciação da arbitragem de um jogo de futebol entre o Futebol Clube do Porto e o Sporting Clube de Braga, este antigo árbitro escreveu que “Hélder Malheiro foi para a jarra depois do Bessa. Para este o sítio adequado é a ETAR. De preferência, na foz de um rio”.
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13/04/2021 – Deliberação ERC/2021/114 (CONTJOR-TV) – Falta de Rigor Informativo. “Participação relativa à edição de 6 de março de 2020 do programa “Sexta às 9”, do serviço de programas RTP1”
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21/04/2021 – Deliberação ERC/2021/140 (PLU-TV) – Assunto: Princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas. “Participações contra a RTP1 a propósito da campanha eleitoral para a Presidência da República reencaminhas pela CNE – Processo PR.PPP/2021/12 e 14 – Cidadãos RTP Notícia sobre ação de campanha”
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28/04/2021 – Deliberação ERC/2021/142 (CONTJOR-I) – Assunto: violação de dever de rigor informativo – tratamento sensacionalista das matérias abordadas, falta da diversificação das fontes, falta de audição das partes com interesses atendíveis nas matérias tratadas. “Queixa de Avelino Gaspar, Paulo Gaspar e Triun-SGPS, S.A. contra o Correio da Manhã por falta de rigor informativo e violação do direito ao bom nome e reputação em diversas peças jornalísticas publicadas entre 15 de setembro e 12 de novembro de 2020”.
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05/05/2021 – Deliberação ERC/2021/147 (PUB-TV-PC) – Assunto: Violação do artigo 41º-A ( Secção “Outras formas de comunicação comercial audiovisual”, epígrafe “Colocação de produto e ajuda à produção”) da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais. “Contraordenação contra a TVI – Televisão Independente, S.A., serviço de programas TVI, novela “A Única Mulher” – emissões entre 19/08 e 18/12/2015”.
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05/05/2021 – Deliberação ERC/2021/148 (CONTPROG-TV) – Assunto: Direito à intimidade e reserva da vida privada; Exposição de menor associada à condição de alegada vítima desses crimes e desenvolvimento do menor; inexistência de interesse informativo na divulgação da identidade do menor. “Participação contra a CMTV relativa à notícia “Queixa por abusos sexuais apresentada pela mãe de um menor que reside na Casa Pia de Lisboa”, transmitida nos serviços noticiosos Pia de Lisboa”, transmitida nos serviços noticiosos de 23 e 27 de e 27 de dezembro de 2019”.
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05/05/2021 – Deliberação ERC/2021/149 (CONTPROG-NET) – Assunto: Participação contra o jornal Terras do Vale de Sousa pela publicação no Facebook de fotografia de cadáver numa notícia a 5 de agosto de 2019.
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12/05/2021 – Deliberação ERC/2021/158 (CONTJOR-TV) – Assunto: Violação da privacidade das vítimas de crimes sexuais. O programa “Sexta às 9”, numa reportagem sobre Christian Brückner, atualmente suspeito no desaparecimento de Madeleine McCann, divulgou o nome de duas vítimas de violação. Violação do disposto pelos artigos 26.º, n.º 1, da CRP, artigo 80.º, n.º 1, do CC e artigo 34.º, n.º 1, da Lei da Televisão.
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08/06/2021 – Deliberação ERC/2021/179 (CONTJOR-TV) – Informação errada e não rigorosa. Violação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei da Televisão. “Participação contra a edição de 05 de fevereiro de 2021 do “Primeiro Jornal” da SIC a propósito de uma peça jornalística sobre as regras em vigor durante o estado de emergência”. Erro na explicação das medidas do Estado de Emergência.
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16/06/2021 – Deliberação ERC/2021/186 (REG-NET) – Assunto: Registo de Publicação Periódica. “Registo da publicação periódica “SAPO 24””.
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30/06/2021 – Deliberação ERC/2021/196 (OUT) – Assunto: “Pedido de pronúncia sobre proposta de Regulamento dos Serviços Digitais, da Comissão Europeia”.
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30/06/2021 – Deliberação ERC/2021/198 (CONTJOR-I) – Assunto: Critérios de Interesse Público – dever de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade psicológica e emocional – “Participações contra a edição de 09 de dezembro de 2020 do jornal Correio da Manhã a propósito da cobertura jornalística das cerimónias fúnebres de Sara Carreira”. Publicação da fotografia do rosto de Tony Carreira, pai da vítima, durante as cerimónias fúnebres
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30/06/2021 – Deliberação ERC/2021/200 (PUB-NET) – Assunto: Violação do artigo 28º/2 da Lei da Imprensa – toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser identificada através da palavra ‘Publicidade’ ou das letras ‘PUB’, em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante – “Participações contra as edições de 17 e 18 de dezembro de 2020 da publicação periódica digital Diário Atual Alto Tâmega”.
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14/07/2021 – Deliberação ERC/2021/208 (Parecer Leg) – Assunto: “Solicitação de emissão de Parecer sobre os Projetos de Lei n.ºs 884/XIV/2.ª (PS), 888/XIV/2.ª (CDS-PP) e 890/XIV/2.ª (IL) (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital)”.
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14/07/2021 – Deliberação ERC/2021/210 (CONTJOR-TV) – Assunto: Falta de Rigor Informativo – Violação do artigo 34º/2/b) da Lei da Televisão e e dos Serviços Audiovisuais “Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional (b)) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção”. “Queixa de Maria Rosa Tobias Sá contra o serviço de programa RTP1 por alegada falta de rigor informativo e violação do direito ao bom nome e reputação em reportagem exibida a 8 de janeiro de 2021 no programa “Sexta às 9””.
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14/07/2021 – Deliberação ERC/2021/211 (CONTJOR-TV) – Assunto: Violação do dever de rigor informativo na exposição dos factos – Notícia de falecimento, no dia 29 de março, de António Almeida Henriques, que se veio a revelar errada. O falecimento de António Almeida veio, a ocorrer, mas no dia 4 de abril. “Participação contra a CMTV a propósito da exibição de uma notícia sobre o falecimento de António Almeida Henriques”.
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04/08/2021 – Deliberação ERC/2021/221 (Parecer Leg) – Assunto: “Projeto de Lei n.º 914/XIV/2.ª, do PAN, que procede à alteração da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital”.
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25/08/2021 – Deliberação ERC/2021/228 (PROG-TV) – Assunto: Violação do Artigo 29º da Lei da Televisão e e dos Serviços Audiovisuais: “ Anúncio da programação. 1 – Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao conhecimento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas televisivos de que sejam responsáveis. 2 – A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a quarenta e oito horas. 3 – A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas ou em casos de força maior. 4 – Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as alterações de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de programas a que respeitem”. “RTP1 – falha na emissão do programa “Depois Vai-se a Ver e Nada””
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25/08/2021 – Deliberação ERC/2021/231 (DJ) – Assunto: Violação do artigo 22º/b) da Lei da Imprensa (“Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista (b)) a liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção”). Violação dos artigos 6º e 8º do Estatuto do Jornalista, respeitantes à liberdade de acesso e às fontes de informação. “Recurso por violação do direito de acesso à informação”.
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25/08/2021 – Deliberação ERC/2021/232 (OUT-TV) – Assunto: Transmissão pela TVI de imagens que a SportTv detinha sobre elas a titularidade dos direitos exclusivos de transmissão televisiva. Os extractos informativos referidos sem identificação convenientemente da fonte das imagens utilizadas. Violação do Direito a Extratos Informativos (Artigo 33º/4/c)/d) da Lei da Televisão e e dos Serviços Audiovisuais). “Queixa da Sport TV Portugal, S.A. contra o operador TVI – Televisão Independente, S.A. por alegada violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais”.
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25/08/2021 – Deliberação ERC/2021/233 (CONTJOR-I) – Violação do artigo 14º/a)/e)/f) do Estatuto do Jornalista (“1 – Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente: a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião; e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem; f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores”). Violação do artigo 3º da Lei da Imprensa (violação dos limites à liberdade de imprensa). “Participação contra a edição impressa do jornal Expresso de 16 de maio de 2020, a propósito da peça jornalística intitulada «CRESAP ‘empata’ substituições na Inspeção de Finanças» publicada no caderno de Economia”
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25/08/2021 – Deliberação ERC/2021/240 (CONTPROG-TV) – Assunto: Violação do direito ao bom nome (artigo 26.º da CRP). Violação dos limites à liberdade de programação previstos no n.º 1 do artigo 27.º da LTSAP. “Queixa de José Galvão contra a edição de 13 de janeiro de 2020 do programa “A tarde é sua” transmitido pela TVI””.
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01/09/2021 – Deliberação ERC/2021/262 (CONTJOR-TV) – Violação das obrigações gerais dos operadores. Violação do artigo 79º do Código Civil. Violação do Direito à imagem. Reportagem sobre o Lar Jasmim, onde foram apresentadas e usadas imagens de utente desse lar há alguns anos, sem autorização. “Participação contra a CMTV, propriedade da Cofina Media SA, por violação do direito à imagem no programa Investigação CM sobre o Lar Jasmim, emitido no dia 21 de dezembro de 2020”.
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01/09/2021 – Deliberação ERC/2021/241 (CONTJOR-NET) – “Participação contra o Jornal de Notícias a propósito da publicação de comentários de leitores de cariz ofensivo”.
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01/09/2021 – Deliberação ERC/2021/245 (PUB-I) – Violação do artigo 28º/2 da Lei da Imprensa (Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser identificada através da palavra ‘Publicidade’ ou das letras ‘PUB’, em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante). “Participação contra a edição de 9 de abril do jornal Comércio do Seixal e Sesimbra”
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08/09/2021 – Deliberação ERC/2021/255 (OUT-TV) – Violação do artigo 44º/1/2/3 da Lei da Televisão e e dos Serviços Audiovisuais (“1 – As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades migrantes. 2 – Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 /prct. das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 /prct. do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa”). “Infração das regras relativas à difusão de obras audiovisuais, no serviço de programas RTP2, do operador RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., no ano de 2020”
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29/09/2021 – Deliberação ERC/2021/280 (DJ) – Assunto: Violação dos artigos 9º e 10º/1 do Estatuto do Jornalista. Violação o Direito de Acesso a Locais Públicos. Violação do direito de acesso. “Participação de RC-Chaves Unipessoal, Lda., contra Gil Vicente Futebol Clube – Futebol, SDUQ, Lda., por impedimento do direito de acesso ao Estádio Cidade de Barcelos (06-03-2021, pelas 18:00)”.
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07/10/2021 – Deliberação ERC/2021/283 (CONTJOR-NET) – Assunto: Violação dos deveres de rigor informativo e de presunção de inocência. “Participações contra o Jornal de Notícias a propósito de uma peça intitulada «Apanhados pelas autoridades após exibirem crimes nas redes sociais»”
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07/10/2021 – Deliberação ERC/2021/291 (CONTJOR-NET) – Assunto: Violação do legítimo exercício da liberdade de expressão. “Participação contra o jornal Sol encaminhada pelo Ministério Público relativa a comentários de leitores publicados na sua edição online”.
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20/10/2021 – Deliberação ERC/2021/299 (Parecer Leg) – Assunto: “Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV) que transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e2001/29/CE”.
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20/10/2021 – Deliberação ERC/2021/297 (PLU-TV) – Assunto: “Relatório de avaliação da observância do princípio do pluralismo político nos serviços de programas televisivos do serviço público de televisão – RTP1, RTP2 e RTP3 –, e dos operadores privados – SIC, TVI e CMTV —, na programação emitida durante 2020”.
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20/10/2021 – Deliberação ERC/2021/298 (Parecer Leg) – Assunto: “Proposta de lei n.º 113/XIV/3.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos”.
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04/11/2021 – Deliberação ERC/2021/313 (Parecer) – Assunto: “Projeto de despacho relativo à lista de eventos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público (n.º 4 do artigo 32.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido”
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4/11/2021 – Deliberação ERC/2021/326 ERC/2021/326 (Parecer-R) – Assunto: Parecer favorável à transmissão das mensagens através da utilização de radiotexto requerida pelo operador radiofónico Rádio Portalegre – Cooperativa de Rádio, Recreio e Animação, CRL. Competência/dever da ERC para aferir, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, se as mensagens a transmitir através de radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana ou são contrárias à lei.

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4/11/2021 – Deliberação ERC/2021/321 ERC/2021/321 (CONTJOR-TV) – Assunto: Falta de rigor informativo. Pluralismo, rigor e isenção (artigo 34.º, n.º 2, alínea b) da LTSAP). Participação apresentada pela Associação de Turismo de Sintra contra a TVI, relativa a uma peça jornalística sobre a covid-19, exibida em 14 de junho de 2020, no “Jornal da Uma”. Diferença de tratamento entre concelhos da região de Lisboa e Vale do Tejo, que resultou na discriminação de uns e na salvaguarda da imagem de outros.

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4/11/2021 – Deliberação ERC/2021/327 ERC/2021/327 (CONTPROG-TV) – Assunto: Transmissão de conteúdos que contribuem para a estigmatização de grupos sociais. Participações contra a edição de 17 de agosto de 2021 do programa “O amor acontece” da TVI, a propósito de declarações proferidas sobre as pessoas veganas. Exercício da liberdade de expressão vs. ética de antena. O respeito pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais (n.º 1 do artigo 34.º da LTSAP). Limites à liberdade de programação (n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da LTSAP).

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17/11/2021 – Deliberação ERC/2021/342 (CONTJOR-I) – Assunto: Limites à liberdade de imprensa e direitos de personalidade (artigo 26.º da CRP e artigo 3.º da Lei de Imprensa). Participação relativa à identificação de pessoa falecida, na edição de dia 24 de janeiro de 2021, do jornal Correio da Manhã. Respeito pelos direitos à imagem e reserva da intimidade da vida privada (arts. 79.º e 80.º do Código Civil). Ainda, a proteção de dados pessoais (art. 24.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto).

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17/11/2021 – Deliberação ERC/2021/343 (PROG-TV) – Assunto: Incumprimento do anúncio da programação, nos dias 6 de julho, 11 de agosto e 15 e 16 de setembro de 2021, no serviço de programas SIC. Violação ao disposto no artigo 29.º, n.º 2, da LTSAP, segundo o qual “a programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada pelo operador com uma antecedência superior a quarenta e oito horas”.

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24/11/2021 – Deliberação ERC/2021/357 ERC/2021/357 (DJ) – Assunto: Queixa por denegação do direito de acesso ao Grande Prémio de Portugal de F1, realizado no Autódromo Internacional do Algarve. Violação do direito de acesso dos jornalistas e respetivo exercício (artigos 9.º e 10.º do Estatuto do Jornalista). Direito dos organizadores dos eventos, enquanto exercício e manifestação da liberdade profissional e de iniciativa empresarial e económica (artigos 47.º, n.º 1, e 61.º da CRP) vs. Direito de acesso dos jornalistas às fontes de informação (artigo 38.º, n.º 1, alínea b), da CRP).

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30/11/2021 – Deliberação ERC/2021/362 (CONTJOR-NET) – Assunto: Rigor, isenção e necessidade de audição de todas as partes com interesses atendíveis. Participação relativa ao Polígrafo (edição online), de 18 de setembro 2021, respeitante à notícia intitulada “Nova maternidade de Coimbra está prometida desde 2016?”, por falta de rigor informativo. O artigo 3º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho) e o artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do Estatuto do Jornalista.

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24/11/2021 – Deliberação ERC/2021/365 (OUT-TV) – Assunto: Avaliação ao cumprimento da cláusula 13.2 das Regras Complementares do Plano Plurianual, aprovado pela Deliberação ERC/2016/260 (OUT-TV), de 30 de novembro de 2016, quanto à interpretação por meio de língua gestual portuguesa dos debates entre candidatos a atos eleitorais, no serviço Porto Canal nas eleições autárquicas de setembro de 2021, segundo a qual «[os] debates entre candidatos aos diversos atos eleitorais que ocorram durante os períodos de pré-campanha e campanha deverão ser integralmente objeto de interpretação por meio de língua gestual portuguesa».

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30/11/2021 – Deliberação ERC/2021/354 (PLU-TV) – Assunto: Queixas contra o Porto Canal sobre a transmissão de uma reportagem com o Presidente da Câmara Municipal da Maia durante o período eleitoral. Regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral (Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho). Liberdade editorial e autonomia de programação vs. obrigação de assegurar a igualdade de oportunidades a todas as candidaturas a órgãos autárquicos.

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09/12/2021 – Deliberação ERC/2021/384 (REG-I) – Assunto: Incumprimento do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/09, de 27 de janeiro, pela empresa jornalística titular da publicação periódica Novo Semanário Original e Livre. Na edição impressa n.º 22, de 10 de setembro de 2021, verificou-se que o título/logótipo apresentado divergia do título/logótipo registado. Obrigação de registo, na ERC, das publicações periódicas e das empresas jornalísticas, bem como do averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação.

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 09/12/2021 – Deliberação ERC/2021/374 (CONTJOR-I) – Assunto: Participação relativa ao jornal Correio da Manhã (edição de 22/09/2021) por divulgação de elementos discriminatórios. Violação do disposto na alínea d) do artigo 7.º, alíneas a) e d) do artigo 8.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro; no artigo 3º da Lei de Imprensa; e no artigo 14.º, n.º 2, alínea e) do Estatuto do Jornalista. Dever de respeito pelas diretrizes da cobertura mediática em matérias de saúde mental, suicídio e violência doméstica.

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09/12/2021 – Deliberação ERC/2021/378 (PLU-R) – Assunto: Queixa da CDU Oeiras contra a Rádio Observador. Violação do dever de observar a representatividade política e social das candidaturas concorrentes à Câmara Municipal de Oeiras, prejudicando a igualdade de oportunidades de divulgação do programa eleitoral da Queixosa. Violação do disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

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15/12/2021 – Deliberação ERC/2021/369 (CONTJOR-TV) – Assunto:  Queixa da Guarda Nacional Republicana contra o operador TVI, a propósito da reportagem “Esquema de favorecimento a familiares de altas patentes da GNR”. Artigo 9.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Televisão: a promoção do exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações. O pluralismo, o rigor e a isenção da informação (artigo 34.º, n.º 2, alínea b), e 48.º, da LTSAP). Rigor e isenção (art. 14.º do Estatuto do Jornalista).

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 21/12/2021 – Deliberação ERC/2021/389 (CONTJOR) – Assunto:  Queixa contra o serviço de programas de televisão Correio da Manhã TV (CMTV) e o jornal Correio da Manhã pela publicação da notícia intitulada “Primo de Sócrates já foi notificado sobre a Operação Marquês” juntamente com a imagem do queixoso. Violação do dever de informar com rigor (artigo 3.º da Lei de Imprensa, artigo 34.º, n.º 2, alínea b), da Lei da Televisão, e artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Jornalista). Violação dos direitos à imagem, à palavra, ao bom-nome e à reputação, previstos nos artigos 70.º, 79.º e 484.º do Código Civil; Violação dos limites à liberdade de programação televisiva (artigos 27.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), da Lei da Televisão) e dos limites à liberdade de imprensa (artigo 3.º da Lei de Imprensa).

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15/12/2021 – Deliberação ERC/2021/394 (CONTJOR-I) – Assunto:  Queixa contra o semanário Nascer do Sol, a Newsplex, S.A., Mário Ramires, Vítor Rainho e José Cabrita Saraiva por falta de rigor informativo, violação do direito ao bom nome e à reputação, e práticas comerciais desleais na notícia com a chamada de primeira página «Grupo Balsemão em falência técnica» e com o título «Grupo Impresa em falência técnica», publicada na edição de 29 de maio de 2021. Falta de rigor informativo suscetível de afetar o direito ao bom nome e à reputação dos Queixosos (artigo 26.º da CRP e artigos 70.º e 484.º do Código Civil).

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15/12/2021 – Deliberação ERC/2021/376 – Assunto: Processo contraordenacional. Violação, a título negligente, do artigo 7.º, n.º 2, da Lei das Sondagens, pela publicação dos resultados de uma sondagem de opinião sobre as candidaturas às eleições legislativas de 2015 desacompanhadas das informações técnicas legalmente exigidas. Omissão dos mais elementares deveres de cuidado.

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 Deliberações 2020

08/01/2020 – Deliberação ERC/2020/1 (OUT-NET) – Assunto: Participação contra o Correio da Manhã pela publicação de fotografias retiradas perfil do Facebook da autoria de terceiro.
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08/01/2020 – Deliberação ERC/2020/7 (CONTJOR-NET) – Asssunto: Violação do dever de rigor informativo. Violação do direito à identidade e ao bom nome. “Queixa da Lusiaves contra o jornal Expresso por violação do direito à identidade e ao bom “nome na notícia publicada na edição do dia 26 de fevereiro de 2019”.
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29/01/2020 – Deliberação ERC/2020/15 (CONTPROG-TV-PC) – Violação do artigo 27º/3 da LTSAP: “Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso”. “Processo Contraordenacional N.º 500.30.01/2018/30 em que é arguida a NOS COMUNICAÇÕES, S.A.”.
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05/02/2020 – Deliberação ERC/2020/17 (OUT-NET) – Assunto: Publicação de comentários ofensivos, de incentivo ao ódio e de cariz discriminatório. “Participação contra o jornal Sol a propósito da publicação de comentários ofensivos”.
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05/02/2020 – Deliberação ERC/2020/20 (CONTJOR-I) – Assunto: Violação do Rigor Informativo. Violação do artigo 3.º da Lei da Imprensa. “Queixa apresentada pela Nico de Gente, Lda. contra a publicação periódica Jornal de Notícias – edição de 27 de março de 2019 – «Bebé de nove meses morre engasgada na creche em Braga»”.
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12/11/2020 – Deliberação ERC/2020/21 (CONTJOR-TV) – Violação do artigo 43º n.º 1 e 2/b) da LTSAP. Violação do rigor Jornalístico. Necessidade de acautelar danos eventuais que possam advir para crianças ou adolescentes, cuja personalidade está em formação, carecendo de especial resguardo. “Participação reencaminhada pela CNPDCJ – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens contra a CMTV pela divulgação de imagens de agressão a uma menor”.
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12/02/2020 – Deliberação ERC/2020/29 (CONTPROG-TV) – Assunto: Violação do artigo 27º/4 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. “A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas”. “Participação contra a edição de 11 de dezembro de 2019 do programa «Casados à primeira vista» transmitido pela SIC”.
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04/03/2020 – Deliberação ERC/2020/38 (CONTJOR-TV) – Assunto: Violação do n.º 4 e do n.º 8 do artigo 27.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. “A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas”. Violação do nº 1 do artigo 34º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. “Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes”. “Participação contra a CMTV, «Jornal 6», emissão de 8 de março de 2019, filicídio e suicídio”.
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04/03/2020 – Deliberação ERC/2020/41 (CONTPROG-TV) – Assunto: Violação do artigo 9º/1/a) da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedi. “Constituem fins da actividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados: a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público”
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11/03/2020 – Deliberação ERC/2020/44 (PROG-TV) – Assunto: Violação do artigo 29º/2 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. “A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a quarenta e oito horas”. “Infração das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas TVI, do operador TVI – Televisão Independente, S.A., referente aos meses de abril, maio e junho de 2019 (2.º trimestre de 2019)”.
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16/04/2020 – Deliberação ERC/2020/55 (SOND-I-PC) – Violação do Artigo 5º da Lei das Sondagens: “A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem de opinião apenas é permitida após o depósito desta, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo 6º”. Processo contraordenacional n.º 500.30.01/2016/31 em que é Arguida a INFORMA D&B (SERVIÇOS DE GESTÃO DE EMPRESAS) – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
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16/04/2020 – Deliberação ERC/2020/58 (CONTJOR) – Assunto: Violação do dever de rigor informativo com potencial prejuízo para o bom nome e reputação da queixosa. “Queixas de Ana Luís, Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, contra o jornal Incentivo e contra a Antena 1 Açores”.
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22/04/2020 – Deliberação ERC/2020/66 (CONTJOR) – Assunto: Violação do artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Lei da Televisão (“Obrigações Gerais dos Operadores”, e do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), da Lei da Rádio (“Obrigações Gerais dos Operadores de Rádio”). Lesão do direito ao bom nome do queixoso, previsto no n.º 1 do artigo 26º da CRP. “Queixa de Dionísio Medeiros Faria e Maia contra a edição de 11 de dezembro de 2019 do Telejornal Açores transmitido pela RTP Açores e a edição de 12 de dezembro de 2019 do Jornal da Manhã transmitido pela Antena 1 Açores”.
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22/04/2020 – Deliberação ERC/2020/79 (PUB-NET) Violação do artigo 28º/2 da Lei da Imprensa: “Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser identificada através da palavra ‘Publicidade’ ou das letras ‘PUB’, em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante”. “Participação relativa ao Jornal de Notícias – edição online, “Secção Terras de Santa Maria”, identificação de conteúdos patrocinados”.

05/05/2020 – Deliberação ERC/2020/84 (AUT-TV) – “Avaliação intercalar da autorização do serviço de programas Sporting TV, nos termos do artigo 23.º, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido”
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22/04/2020 – Deliberação ERC/2020/103 (CONTPROG-TV) – Violação do princípio da não discriminação, através de comentários que exprimem preconceitos sobre a orientação sexual do visado na rubrica do programa contrários aos princípios constitucionalmente garantidos. Violação do Regime Geral de Proteção de dados. Falha na clara separação entre conteúdos informativos, de entretenimento e de opinião, que podem confundir telespectadores. “Participação contra a SIC – Programa: “O programa da cristina”, rubrica “Crónica Criminal” dia 14/02/2019 – Comentário de Hernâni Carvalho: “as relações homossexuais têm um tipo de violência muito maior”.
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07/05/2020 – Deliberação ERC/2020/106 (PUB-TV) – “Participação contra a RTP a propósito da exibição de uma autopromoção da Série Sul”. Violação do artigo 27º/4 da Lei da Televisão: “A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas”.
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28/05/2020 – Deliberação ERC/2020/110 (PUB-I) – Conteúdo publicitário promocional. Violação do Artigo 28º/2 da Lei da Imprensa: “Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser identificada através da palavra ‘Publicidade’ ou das letras ‘PUB’, em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante”.
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17/06/2020 – Deliberação ERC/2020/117 (PUB-I) – Violação do artigo 28º/2 da Lei da Imprensa: “Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser identificada através da palavra ‘Publicidade’ ou das letras ‘PUB’, em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante”. “Participação relativa à alegada inserção de publicidade em artigo publicado no jornal Público – edição de 27 de julho de 2019 – com o título «Saldos de taxas de juro? O Santander está a fazer»”

17/06/2020 – Deliberação ERC/2020/123 (CONTJOR-TV) – Violação do princípio plasmado na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista, por não terem sido auscultadas todas as partes com interesses atendíveis na matéria. Violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista, por contrariar as obrigações de rigor informativo no que respeita à correta citação de documentos, evitando induzir os telespectadores em erro. “: Participação contra a edição de 19 de novembro de 2019 do espaço de reportagem «Ana Leal» transmitido pela TVI”.
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24/06/2020 – Deliberação ERC/2020/128 (OUT-TV-PC) – Violação do artigo 33º/4/a)/b)/d) (“Direito a Estratos Informativos”) da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. “Processo Contraordenacional n.º 500.30.01/2017/24 em que é arguida a TVI – Televisão Independente, S.A., titular dos serviços de programas TVI e TVI24”.
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22/07/2020 – Deliberação ERC/2020/140 (AUT-TV) – “Avaliação intercalar da autorização do serviço de programas Canal Panda, nos termos do artigo 23º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido”.
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22/07/2020 – Deliberação ERC/2020/145 (CONTJOR-I) – Violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e da imagem. Falta de rigor informativo. “Participações contra o Correio da Manhã a propósito da publicação de uma peça intitulada «Idosa infetada por filho é primeira morte no Centro»”
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22/07/2020 – Deliberação ERC/2020/142 (CONTJOR-TV) – Desvio aos fins referidos no artigo 9º/1/a)/b) da Lei da Televisão. Violação dos artigos 27º e 34º/1/2/b), 50º/2, 51º/1/2 da Lei da Televisão. “Queixa da Ambimed – Gestão Ambiental, Lda. contra a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. – Reportagem inserida na edição de 19 de maio de 2017 do programa “Sexta às 9” (RTP1)”.
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29/07/2020 – Deliberação ERC/2020/143 (Parecer Leg) – Pedido de parecer da Comissão de Cultura e Comunicação sobre a Proposta de Lei nº 44/XIV/1.ª – Transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, respeitante à oferta de serviços de comunicação social audiovisual.
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26/08/2020 – Deliberação ERC/2020/156 (PUB) – “Campanha de publicidade institucional do Estado promovida pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S.A. – Comunicação da campanha «Obrigado» – Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto”. Violação dos artigos 7º/1 e 8º/1 da Lei nº 95/2015 que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais: (7º/1) “A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte” e (8º/1) “Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro)”.
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09/09/2020 – Deliberação ERC/2020/171 (CONTJOR) – “Queixa apresentada por Bruno de Carvalho contra o Correio da Manhã TV e o Correio da Manhã”. Falta de rigor informativo. Afirmações sem sustentação em fonte informativa nas respetivas transmissões/publicações e ausência do contraditório. Violação do bom nome. Violação da Reserva da Vida Privada. Violação do artigo 34º/2/b) Lei da Televisão.
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16/09/2020 – Deliberação ERC/2020/172 (CONTJOR) – “Queixa de Fernando Manuel dos Santos Freire, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, contra o jornal O Mirante”. Violação do dever de rigor e isenção informativo. Falta de separação efetiva entre factos e opinião. Falta de Auscultação do queixoso enquanto parte com interesses atendíveis no caso. Violação do bom nome.
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16/09/2020 – Deliberação ERC/2020/178 (CONTJOR-TV) – “Várias participações contra a CMTV relativas a notícias em que jornalistas realizam ligações telefónicas para a Linha SNS24, entre 10 e 12 de Março de 2020”. Violação das alíneas f) e i), do nº 2 do artigo 14º do Estatuto do Jornalista: “São obrigações dos Jornalistas (f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique; (i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público”.
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16/09/2020 – Deliberação ERC/2020/179 (CONTJOR-TV) – “Queixa de Rosa Grilo contra a CMTV, Correio da Manhã e jornalista Tânia Laranjo”. Violação do direito à reserva da intimidade da vida privada de menor. Menor em situação de especial vulnerabilidade psicológica e emocional. Violação do Princípio da presunção de inocência da queixosa. Falta de Rigor Informativo.
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07/10/2020 – Deliberação ERC/2020/182 (CONTJOR-NET) – “Participação contra a Beira Baixa TV, publicação electrónica, a propósito de uma publicação na rede social Facebook, no dia 06 de março de 2020, sobre a morte de um jovem”. Violação do Direito à Reserva da Intimidade Privada da Vítima e Familiares. violação dos deveres do exercício da profissão jornalística, nomeadamente os previstos nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista referentes à responsabilidade de evitar atingir a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica e emocional, assim como da sua privacidade.
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07/10/2020 – Deliberação ERC/2020/184 (PROG-TV) – Desrespeito do artigo 34.º, n.º 3 da LTSAP e cláusula 11.1 do capítulo II do Plano Plurianual, “Operadores Privados de Televisão”, aprovado pela Deliberação ERC/2016/260 (OUT-TV), em 30 de novembro de 2016, quanto à insuficiência de programação acompanhada por legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência auditiva, na emissão entre os dias 10 a 16 de fevereiro de 2020, no serviço de programas TVI.
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07/10/2020 – Deliberação ERC/2020/185 (CONTJOR-TV) – Relatório de avaliação dos deveres de rigor, isenção e proteção de públicos vulneráveis na informação diária de horário nobre exibida em 2019 pelos serviços de programas televisivos RTP1, RTP2, SIC, TVI e CMTV.
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23/09/2020 – Deliberação ERC/2020/187 (CONTJOR-TV-PC) – Violação do n.º 8 do artigo 27.º da LTSAP. “Processo contraordenacional n.º 500.30.01/2019/20 em que é Arguida a SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A.”.
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21/10/2020 – Deliberação ERC/2020/202 (Parecer) – Projeto de despacho relativo à lista de acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público (n.º 4 do artigo 32.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido)”.
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DIRETIVA/2020/1, para a cobertura informativa de incêndios rurais e outras catástrofes.
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21/10/2020 – Deliberação ERC/2020/212 (Parecer-Leg) – “Contributo escrito da ERC relativo ao Projeto de Lei n.º 473/XIV, que aprova a Carta dos Direitos Fundamentais na Era Digital, proposto pelos deputados do Partido Socialista, e ao Projeto de Lei n.º 498/XIV, que aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares que asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital, proposto pelos Deputados do PAN – Pessoas, Animais, Natureza”
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21/10/2020 – Deliberação ERC/2020/228 (OUT-TV) – “Pedido de orientação na sequência da exposição do Partido Trabalhista Português (PTP) contra a RTP Madeira no âmbito das eleições de 2019 para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 04 de setembro de 2020”.
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04/11/2020 – Deliberação ERC/2020/214 (CONTJOR-TV) – Violação do direito à imagem e reserva da intimidade da visa privada de pessoa filmada na peça televisiva. “Queixa de Maria Francisca Ferreira Rosa contra o Correio da Manhã TV – peça transmitida no dia 2 de setembro de 2019 no ”jornal das 7”
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04/11/2020 – Deliberação ERC/2020/231 (PLU-TV) – “Relatório de avaliação das obrigações de pluralismo e diversidade nos serviços de programas televisivos – Análise da Programação da RTP1, RTP2, SIC, TVI, CMTV e RTP3 (2019)”.
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11/11/2020 – Deliberação ERC/2020/227 (OUT) – Violação do Direito à Imagem. “Queixa de Ricardo Fernandes contra o Jornal de Notícias, propriedade da Global Notícias – Media Group, SA, por violação do direito à imagem na notícia com o título «Bombeiros infetados ou de quarentena recebem a 100%», publicada na sua edição de 23 abril de 2020”
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18/11/2020 – Deliberação ERC/2020/232 (CONTJOR-TV) – Violação do artigo 14º/1/a)/e) do Estatuto do Jornalista. Violação do artigo 34º/2/b) da Lei da Televisão. Violação ao direito ao bom nome. Sensacionalismo. Validação e confirmação das informações obtidas. Falta de Rigor. “Queixa apresentada por David Teixeira, vice-presidente da Câmara Municipal de Montalegre, contra a RTP1 a propósito de uma reportagem transmitida na edição de 22 de novembro de 2019 do programa «Sexta às 9», uma peça promocional ao referido programa transmitida durante a emissão de 21 de novembro de 2019, e duas peças jornalísticas transmitidas na edição de 22 de novembro de 2019 do «Jornal da Tarde» e do «Telejornal» sobre o mesmo tema”.
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10/12/2020 – Deliberação ERC/2020/243 (CONTJOR-TV) – Violação do Direito à reserva da intimidade da vida privada – “Participação da Ordem dos Médicos, reencaminhada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, relativa a uma reportagem exibida no dia 6 de junho de 2019 pelo serviço de programas TVI, a propósito da alegada «divulgação de dados clínicos abrangidos por sigilo médico»”
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10/12/1010 – Deliberação ERC/2020/253 (OUT) – Violação do Direito à Imagem. “Participação contra a publicação online Velocidades por violação do direito à imagem na peça com o título «Mais respeito Senhor Presidente, mais respeito!», publicada na sua edição de 7 de junho de 2019”
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16/12/2020 – Deliberação ERC/2020/256 (PLU-TV) – “Relatório de avaliação da observância do princípio do pluralismo político nos serviços de programas televisivos do serviço público de televisão – RTP1, RTP2, RTP3, RTPA e RTPM –, e dos operadores privados – SIC, TVI e CMTV-, na programação emitida durante 2019”.
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16/12/2020 – Deliberação ERC/2020/258 (CONTJOR) – Violação do direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada dos visados nas peças. “Participação contra a TVI, CMTV e Jornal Público relativa à emissão/publicação do dia 6 de maio, envolvendo divulgação de imagens de pessoas em situação de vulnerabilidade social”.
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29/01/2020 – Deliberação ERC/2020/15 (CONTPROG-TV-PC) – Violação do artigo 27º/3 da LTSAP: “Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso”. “Processo Contraordenacional N.º 500.30.01/2018/30 em que é arguida a NOS COMUNICAÇÕES, S.A.”.
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 Deliberações 2019

06/11/2019 – Deliberação ERC/2019/308 (CONTJOR-I) – Assunto: Publicação de carta de jovem anunciando a sua própria morte. Interesse público e necessidade de reserva de intimidade e vida privada. Recomendações existentes quanto ao tratamento noticioso do suicídio. Situação de exploração da vulnerabilidade psicológica e emocional dos familiares. “Participação relativa ao jornal Correio dos Açores, edição de 17 de janeiro de 2019 – notícia com o título «Última carta torna-se testamento de dor do jovem Miro»”
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20/09/2019 – Deliberação ERC/2019/325 (REG-NET-PC) – Assunto: Registo da publicação periódica Jornal Harmusica – “Processo contraordenacional N.º 500.30.01/2018/24 em que é Arguida a Hardmusica, Lda., proprietária da publicação periódica online Jornal Hardmusica”

18-12-2019 – Deliberação ERC/2019/342 (CONTJOR-TV) – Assunto: Queixa da Lusiaves contra a RTP por violação do direito à imagem e ao bom nome na reportagem emitida no «Jornal da Tarde», de dia 26 de fevereiro de 2019. Incumprimento do dever de rigor informativo, do qual resultou a violação do direito à identidade. Artigos 7.º, alínea d), 8.º, alínea d), e 24.º, n.º 3, alínea a), dos Estatutos da ERC, e artigos 27.º, n.º 1, 34.º, n.º 2, alínea b), 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 2, alínea c), da Lei da Televisão.

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 11-12-2019 – Deliberação ERC/2019/340 (CONTJOR-I) – Assunto: Participação contra o Expresso por publicação de fotografia em que figura um menor. Proteção de direitos fundamentais de menores, matéria sobre a qual a ERC detém competências nos termos fixados nos seus Estatutos, anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, atendendo em particular aos artigos 7.º, alíneas c) e f), 8.º, alíneas d) e j), e 24.º, n.º 3, alínea a). A Constituição da República Portuguesa (CRP) enumera no seu artigo 26.º, n.º 1 um conjunto de direitos pessoais, nos quais inclui o direito ao desenvolvimento da personalidade e o direito à imagem.

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11-12-2019 – Deliberação ERC/2019/332 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participações contra os serviços de programas de televisão TVI e TVI24, pela emissão de imagens violentas que expõem os filhos de Bárbara Guimarães e Manuel Maria Carrilho. Incumprimento do dever de rigor e isenção informativo e o princípio da presunção de inocência, previstos no artigo 34.º, n.º 2, alínea b) da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido e alínea a), n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista; Limites à liberdade de programação televisiva estipulados nos n.ºs 1 dos artigos 27.º e 34.º da LTSAP.

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27-11-2019 – Deliberação ERC/2019/311 (DJ) – Assunto: Pedido de adoção de decisão vinculativa ao abrigo do artigo 10.º, n.º 4, do Estatuto do Jornalista, apresentado pelo “Jornal de Notícias” e pelo jornalista Rui Farinha contra a Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD. A liberdade de acesso às fontes de informação constitui uma das vertentes essenciais ao regular exercício da liberdade de imprensa, sendo objeto de direta proteção constitucional (artigo 38.º, n.º 2, alínea b), da Constituição e artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, alínea b), da Lei de Imprensa, e artigos 9.º, 10.º, e 19.º, n.º 1, do Estatuto do Jornalista). O direito de acesso dos jornalistas a locais públicos ou abertos ao público para fins de cobertura informativa.

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27-11-2019 – Deliberação ERC/2019/335 (CONTJOR-TV) – Assunto: Exposição relativa à transmissão de imagens de cadáver do triatleta Luís Grilo no serviço de programas CMTV no dia 20 de março de 2019. O sensacionalismo afeta o rigor da informação e, desse modo, o cumprimento das regras a que os órgãos de comunicação social se encontram adstritos no desenvolvimento da sua atividade, pelo que apesar da divulgação das fotografias em causa ter decorrido no âmbito de programa informativo, e as imagens terem sido precedidas da advertência exigida pelo n.º 8 do artigo 27.º da LTSAP – a sua divulgação revestiu características de sensacionalismo, ultrapassando o objetivo de informar e colocando em causa as obrigações de rigor informativo a cargo do operador.

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6-11-2019 – Deliberação ERC/2019/309 (CONTJOR-TV) – Assunto: Queixa da Igreja Universal do Reino de Deus contra a TVI. Artigo 14.º do Estatuto do Jornalista: a rejeição do sensacionalismo, obrigação de identificação das fontes, a não utilização de imagens ou sons com recurso a meios não autorizados, a abstenção de recolha de imagens e a preservação da privacidade num momento de culto (cfr. artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e f), e n.º 2, alíneas f) e h), do Estatuto do Jornalista). Falta de rigor informativo.

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9-10-2019 – Deliberação ERC/2019/283 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participação contra a TVI24 por ter entrevistado em direto, no dia 02 de agosto de 2017, o pai de uma criança acabada de falecer num acidente ocorrido numa praia. A exposição, através da comunicação social, de alguém que se encontre em situação de especial fragilidade é suscetível de ferir a sua esfera mais íntima afetando, desse modo, um dos direitos que integram o leque dos direitos de personalidade, consagrados na CRP e protegidos por lei, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 80.º do Código Civil).

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 16-10-2019 – Deliberação ERC/2019/288 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participação contra a rubrica «Polígrafo» emitido na edição de 08 de abril de 2019 do «Jornal da Noite» da SIC. Incumprimento pela SIC da obrigação de advertência prévia nos termos do n.º 8 do artigo 27.º da LTSAP, na medida em que a advertência prévia serve para que os responsáveis por crianças e adolescentes possam estar prevenidos de que os conteúdos que se seguem poderão prejudicar esses públicos, deixando à consideração destes adultos a avaliação sobre a exposição ou não dos menores a essa eventualidade.

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 09-10-2019 – Deliberação ERC/2019/300 (PUB-NET) – Assunto: Participação relativa a várias publicações do Observador sobre o mercado imobiliário em Lisboa. Integração de elementos promocionais (natureza publicitária) em texto jornalístico não identificados como tal, nos termos previsto no artigo 28.º, n.º 2, da Lei de Imprensa. Prática da contraordenação prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Imprensa, em violação do disposto no artigo 28.º n.º 2 da mesma lei – falta de identificação de conteúdo publicitário.

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11-09-2019 – Deliberação ERC/2019/255 (CONTJOR-I) – Assunto: Queixa de Luís Azinheira contra a revista Sábado, propriedade da Cofina Media, SA, por falta de rigor informativo e violação do direito ao bom nome na notícia com o título «Vice da UGT denunciado por falsificação». “No equilíbrio que se pretende encontrar entre, por um lado, o direito ao bom nome e reputação do Queixoso e, por outro, a liberdade de informação da Denunciada, essencial para criar uma opinião pública robusta, deve considerar-se que se justifica que, no caso em apreço, os direitos do Queixoso cedam perante o interesse público de denúncia de alegadas más práticas de gestão por parte de um dirigente sindical” – colisão de direitos, art. 18.º, 26.º, 37.º e 38.º da CRP.

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11-09-2019 – Deliberação ERC/2019/257 (CONTJOR-NET) – Assunto: Participação contra a edição eletrónica de 25.01.2019 da SIC Notícias, a propósito de uma peça jornalística intitulada «Assessor do Bloco que se referiu à polícia como “bosta da bófia” confrontado por candidato do PNR». Incumprimento das obrigações de rigor e isenção previstas na al. b) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, designadamente pela ausência de identificação das fontes e de confirmação das imputações feitas e pela atribuição desfavorável do protagonismo da notícia a um dos intervenientes. O princípio da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 32.º a Constituição e al. c) do n.º 2 do artigo 14.º Estatuto do Jornalista).

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04-09-2019 – Deliberação ERC/2019/269 (PROG-TV) – Assunto: Acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais. Desrespeito do artigo 34.º, n.º 3, da LTSAP e cláusula 13.2 das “Regras Complementares” definidas pelo Plano Plurianual, aprovado pela Deliberação ERC/2016/260 (OUT-TV), em 30 de novembro de 2016, quanto à falta de acompanhamento de interpretação por meio de língua gestual portuguesa dos debates de pré-campanha entre candidatos às Eleições Europeias, emitidos nos dias 1 e 7 de maio de 2019, no serviço de programas SIC Notícias.

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 18-09-2019 – Deliberação ERC/2019/264 (PUB-TV-PC) – Assunto: Processo contraordenacional N.º 500.30.01/2018/2 em que é arguida a SIC – Sociedade Independente de Comunicação, SA. Incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, atinente aos limites à liberdade de programação. Transmissão de anúncio televisivo desacompanhado da difusão permanente de um identificativo visual apropriado de alerta de que o conteúdo transmitido era suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes.

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14-08-2019 – Deliberação ERC/2019/222 (OUT-TV) – Assunto: Exposição da Cofina Media, S.A., relativa a agressões perpetradas em 10 de Junho de 2019 contra jornalistas da “CMTV” e omissão de deveres de agentes da PSP perante tais agressões. Atentado contra a liberdade de informação (n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Jornalista). Omissão de atuação de agentes de segurança que, no caso, seria devida, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos cuja proteção lhes estava confiada (artigo 10.º do Código Penal).

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 14-08-2019 – Deliberação ERC/2019/217 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participação contra a CMTV a propósito de uma notícia sobre a detenção de Bruno de Carvalho, ex-presidente do Sporting Clube de Portugal. Violação dos deveres de informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião, de relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade, de identificar, como regra, as fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aso respetivos autores e de diversificar as fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis (art. 14.º do Estatuto do Jornalista).

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21-08-2019 – Deliberação ERC/2019/229 (CONTJOR) – Assunto: Participação relativa aos jornais Correio da Manhã, Sol, O Jogo, Jornal de Notícias, Notícias ao Minuto, Portal Sapo e revistas VIP e Flash – edições de 21 de junho 2018 – envolvendo Salvador Sobral e Cristiano Ronaldo e a frase «O Cristiano Ronaldo da música? Sim, mas eu pago impostos». Art. 3.º da Lei da Imprensa: a liberdade de imprensa limitada pela Constituição e pela lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

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28-08-2019 – Deliberação ERC/2019/236 (CONTJOR-TV) – Assunto: Queixa de Rui Ribeiro contra a SIC por alegada violação do direito à imagem na cobertura noticiosa da iniciativa «Marinheiros da Esperança». Violação do limite à liberdade de programação, previsto no n.º 1 do artigo 27.º da LTVSAP, pela exibição de imagens de um menor que o permitissem identificar sem o consentimento dos seus representantes legais. Colisão de direitos (art. 18.º da CRP). As liberdades de expressão, informação e de imprensa (arts. 37.º e 38.º da CRP) vs. O direito à imagem (arts. 26.º da CRP e 79.º do Código Civil).

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05-07-2019 – Deliberação ERC/2019/153 (CONTJOR-TV) – Assunto: Procedimento de iniciativa oficiosa relativo à reportagem “Grupo secreto quer ‘curar’ homossexuais”, transmitida pela TVI e TVI24. Violação de direitos fundamentais, nomeadamente, os direitos à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada, à identidade pessoal e ao bom nome e reputação, liberdades de religião e de culto e de escolha e de exercício da profissão (artigos 18.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 41.º e 47.º da Constituição; artigos 70.º, 79.º, 80.º e 484.º do Código Civil; artigos 197.º, alínea b), e 199.º, do Código Penal). Dever de respeitar os direitos fundamentais de terceiros (artigos 27.º e 34.º, n.º 1, da Lei da Televisão), dever de assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção (artigo 32.º, n.º 2, alínea b), ex vi do n.º 5 do mesmo diploma legal, e 9.º, n.º 1, alíneas a) e b da Lei da Televisão).

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10-07-2019 – Deliberação ERC/2019/190 (REG-I) – Assunto: Incumprimento do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, pela Vida Económica – Editorial, S.A. Obrigação de registo, na ERC, das publicações periódicas e das empresas jornalísticas, bem como do averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação.

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31-07-2019 – Deliberação ERC/2019/209 (CONTJOR-TV) – Assunto: Queixa do Futebol Clube do Porto e de Luís Manuel Beleza de Vasconcelos Gonçalves contra BTV – Comentários de Valdemar Duarte. Desvio aos fins da atividade televisiva previstos no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), designadamente no que respeita ao dever de contribuir para a formação do público. Infração dos limites à liberdade de programação quanto ao respeito pela dignidade da pessoa humana e ética de antena (artigos 27.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, da LTVSAP). O art. 14.º, n.º 1, al. d) do Estatuto do Jornalista: dever de «respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem».

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05-06-2019 – Deliberação ERC/2019/157 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participação contra a edição de 21 de março de 2019 do Jornal da Noite da SIC Notícias, a propósito do recurso a imagens para ilustrar a passagem do ciclone Idai por Moçambique. Transmissão de imagens (não identificadas) de um acontecimento no Paquistão numa notícia sobre uma situação calamitosa em Moçambique, induzindo os telespetadores em erro. Violação do dever de rigor informativo (al. b) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei da Televisão).

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05-06-2019 – Deliberação ERC/2019/162 (OUT-NET) – Assunto: Participação contra a edição eletrónica de 1 de fevereiro de 2019 do jornal O Jogo, a propósito de um comentário feito à peça jornalística intitulada “Rui Pinto quebra silêncio: ‘Sei que as autoridades portuguesas não querem investigar os crimes’”. Violação dos limites previstos no artigo 3.º da Lei de Imprensa pela publicação de comentários de cariz discriminatório, racista, xenófobo, ofensivo e de incentivo ao ódio. Liberdade de expressão (art. 37.º CRP) vs. Direito ao bom nome e à imagem (art. 26.º, n.º 1, CRP). O n.º 2 do artigo 13.º da CRP: «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de, entre outros, ascendência, raça, território de origem».

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12-06-2019 – Deliberação ERC/2019/171 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participação contra a TVI – “Jornal das 8”, de 23 maio, reportagem referente ao Instituto Português do Sangue. Proibição de emissão de imagens e sons captados com recurso a meios não autorizados (artigo 14.º, n.º 2, alínea f), do Estatuto do Jornalista). O pluralismo, o rigor e a isenção da informação (artigo 34.º, n.º 2, al. b) da LTSAP).

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26-06-2019 – Deliberação ERC/2019/168 (CONTJOR-TV) – Assunto: Queixa de António Augusto Magalhães Cunha contra a RTP por falta de rigor informativo e violação do direito à reputação e bom nome na reportagem emitida no programa “Sexta às Nove” de dia 18 de janeiro de 2019. Violação do dever de rigor informativo (al. b) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei da Televisão)., nomeadamente os deveres de identificar as fontes de informação e ouvir todas as partes com interesses atendíveis. O direito ao bom nome e reputação e o direito à honra (arts. 26.º da CRP e 70.º do CC).

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26-06-2019 – Deliberação ERC/2019/180 (PUB-TV-PC) – Assunto: Processo contraordenacional N.º 500.30.01/2018/3 em que é Arguida a TVI. Incumprimento do disposto no artigo 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão, atinente aos limites à liberdade de programação, por emissão de anúncio publicitário suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes desacompanhado da difusão permanente de um identificativo visual apropriado.

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15-05-2019 – Deliberação ERC/2019/210 (OUT-TV-PC) – Assunto: Processo contraordenacional ERC/04/2014/324 em que é arguida a SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. Incumprimento do disposto no artigo 33.º, n.º 4, alíneas c) e d), da Lei da Televisão. “Quando um operador sob jurisdição do Estado Português detenha direitos exclusivos para a transmissão, para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no território de outro Estado membro da União Europeia, deve facultar o acesso ao respetivo sinal a outros operadores nacionais interessados na transmissão de breves extratos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos.” (art. 33.º, n.º 3, da Lei da Televisão). Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extratos devem “ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos de atualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido” (artigo 33.º, n.º 4, al. c)); e “identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo” (al. d) do mesmo artigo).

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20-05-2019 – Deliberação ERC/2019/147 (CONTJOR-TV-PC) – Assunto: Processo Contraordenacional n.º 500.30.01/2018/18 em que é arguida a COFINA MEDIA, S.A., titular do serviço de programas Correio da Manhã TV. Incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei da Televisão, nos termos do qual «[a] Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.»

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28-05-2019 – Deliberação ERC/2019/148 (Parecer Leg) – Assunto: Projeto de lei n.º 1164/XIII/4.º (BE) – Altera a forma de designação do Conselho de Administração da RTP e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão. Propostas: (i) eliminação do Conselho Geral Independente; (ii) alterações relativas ao Projeto Estratégico para a sociedade e criação do Programa Estratégico do Serviço Público de Televisão; (iii) alterações relativas ao Conselho de Administração; (iv) alterações relativas ao contrato de concessão de serviço público de televisão. Alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro; ao Anexo à Lei n.º 39/2014, de 9 de julho; e à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, na sua versão atual (doravante, LTVSAP). O artigo 38.º, n.ºs 5 e 6, da CRP.

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28-05-2019 – Deliberação ERC/2019/149 (Parecer Leg) – Assunto: Projeto de lei n.º 1154/XIII/4.º (PCP) – Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (3.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal). Propostas: (i) reintrodução da indemnização compensatória; (ii) a eliminação do Conselho Geral Independente e criação do Conselho Geral; (iii) alteração da natureza jurídica da Rádio e Televisão de Portugal, de Sociedade Anónima para Empresa Pública Empresarial; (iv) alterações relativas ao Conselho de Administração; (v) alterações relativas ao Conselho Fiscal; (vi) alterações relativas ao Conselho de Opinião; (vii) alterações relativas ao Provedores; (viii) e outras. Alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e ao Anexo à Lei n.º 39/2014, de 9 de julho. O artigo 38.º, n.ºs 5 e 6, da CRP.

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10-04-2019 – Deliberação ERC/2019/109 (CONTJOR-I) – Assunto: Participação contra o Jornal de Negócios a propósito da publicação da notícia «Mais de metade das baixas na educação fraudulentas». Artigo 3.º da Lei de Imprensa: dever de rigor e isenção na exposição jornalística dos factos, recolhendo a posição das partes com interesses atendíveis. “O denunciado falha em explicar de que forma conclui que as expressões «baixas por doença incorreta» e «metade dos avaliados regressaram ao trabalho» equivalem a «fraude». A peça incumpre ainda no que respeita a providenciar uma adequada contextualização de como funcionam as juntas médicas, como são formadas, o que significa «doença incorreta», entre outras”.

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03-04-2019 – Deliberação ERC/2019/102 (DJ) – Assunto: Queixa de Fernando Moura, diretor do Notícias de Coimbra, contra a Universidade de Coimbra. Direitos dos jornalistas. Ao deixar de enviar comunicados de imprensa e convites para eventos e conferências de imprensa àquele ao Notícias de Coimbra, enquanto manteve essa comunicação com outros órgãos de comunicação social, a Universidade de Coimbra violou o disposto no artigo 8.º, do Estatuto do Jornalista, conjugado com o artigo 1.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, que determinam que os jornalistas têm direito de acesso às fontes de informação sem discriminações. De notar que o direito de acesso às fontes de informação pelos jornalistas não se esgota no acesso aos documentos propriamente ditos, abarcando, entre outros, também o direito à obtenção de informação (o direito de se informar) mesmo quando tal informação não se encontre disponível num suporte documental.

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10-04-2019 – Deliberação ERC/2019/111 (OUT-NET) – Assunto: Participação contra o http://gazetapolitica.com/ – Site de “notícias falsas” sem identificação. Site que divulga desinformação sob a capa de informação fidedigna e a coberto do anonimato. Falta de competência da ERC para intervir ao nível deste website, por não se tratar de um órgão de comunicação social. Remessa da participação ao Ministério Público.

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10-04-2019 – Deliberação ERC/2019/108 (Parecer Leg) – Assunto: Pedido de pronúncia sobre o projeto de lei n.º 1176/XIII (PS), que visa clarificar o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. O regime vertido no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, a propósito de restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral.

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07-03-2019 – Deliberação ERC/2019/113 (CONTJOR-I) – Assunto: Participação contra o jornal Correio da Manhã por alegado desrespeito pelo dever de rigor e objetividade da informação num texto sobre o primeiro dia do ex-primeiro-ministro José Sócrates como recluso do Estabelecimento Prisional de Évora. Rigor e isenção da informação (arts. 3.º da Lei de Imprensa e 14.º do Estatuto do Jornalista). Distinção clara entre notícia e opinião: “a notícia tende a privilegiar a função da linguagem fática/denotativa/referencial, a utilização de substantivos em detrimento da adjetivação, a descrição e a interpretação dos factos e acontecimentos, sustentados em fontes de informação”.

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13-03-2019 – Deliberação ERC/2019/97 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participações contra a TVI – dia 14/12/18 – Programa: “Deus e o Diabo” – Apresentação por José Eduardo Moniz de notícia acerca de alteração de provérbios por parte do PAN. Falta de rigor da rubrica “Deus e o Diabo” no que respeita à escolha do “Pior da Semana”, na edição de 14 de dezembro de 2018: a defesa da substituição dos provérbios e expressões populares que envolvem animais por outras que não se lhes refiram pelo deputado do PAN foi classificada como «ridículo» da semana. Incumprimento dos deveres de rigor e isenção (art. 14.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Jornalista).

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20-03-2019 – Deliberação ERC/2019/70 (Parecer) – Assunto: Imagens do massacre cometido em 15 de março de 2019 na Nova Zelândia. Divulgação de imagens que, pela sua notória violência, são suscetíveis de afetar, de forma manifesta e grave, o público mais vulnerável. Necessidade de adoção de medidas para impedir, de forma efetiva e imediata, o acesso generalizado e acrítico a estas imagens, quer através dos meios técnicos ou tratamento editorial adequado, quer, se necessário, através da sua remoção. Artigo 7.º dos Estatutos da ERC.

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29-03-2019 – Deliberação ERC/2019/98 (CONTPROG-TV) – Assunto: Participação contra a SIC – “Programa da Cristina” transmitido no serviço de programas SIC, no dia 8 de janeiro 2019. Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as «práticas de publicidade em saúde». As restrições existentes em matéria de publicidade, nomeadamente as regras específicas consignadas para a emissão de conteúdos relativos a atos médicos que possam ser tidos como comunicações de índole comercial/publicitária. A possível violação dos princípios da identificação e separação da publicidade ou de outras formas de comunicação comercial audiovisual, cuja violação é punível como contraordenação (art. 36.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).

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13-02-2019 – Deliberação ERC/2019/47 (CONTJOR) – Assunto: Queixa de Jorge Paulo Portela de Bastos contra o Correio da Manhã e a CMTV, devido à divulgação das peças «Docente masturba-se numa videochamada», «Suspenso professor que se masturbou» e «Alunos desconhecem suspensão», nos dias 18, 19 e 20 de outubro de 2016. A liberdade de imprensa não é absoluta, tendo como limites o rigor informativo e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias. A alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º da CRP: cabe a uma entidade administrativa independente (atualmente a ERC) assegurar nos meios de comunicação social o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais. Arts. 3.º da Lei de Imprensa, 14.º do Estatuto do Jornalista e 27.º da Lei da Televisão. O direito à imagem (art. 79º do Código Civil).

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13-02-2019 – Deliberação ERC/2019/43 (CONTJOR-TV) – Assunto: Participações contra a CMTV – dias 20, 22 e 23 de julho de 2018 – “Jornal das 8”, “CM Jornal” e “Jornal da 1” – Peças relativas à concentração motard de Faro. Exibição de imagens de nudez explícita. Limites à liberdade de programação (art. 27.º, n.ºs 3, 4 e 8 da Lei da Televisão).

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20-02-2019 – Deliberação ERC/2019/53 (CONTJOR-NET) – Assunto: Participação de Letras Nómadas – Associação de Investigação e Dinamização das Comunidades Ciganas contra a TVI24, emissão de 24/08/2018, notícia no site, com o título “Polícias feridos por grupo de etnia cigana”. As notícias não podem discriminar ou estigmatizar cidadãos em razão da etnia ou da raça – arts. 13.º (princípio da igualdade) e 26.º, n.º 1, da Constituição – que estabelece, enquanto direito fundamental, o direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. No mesmo sentido, constitui dever dos jornalistas “não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” (al. e) do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista e ponto 9 do Código Deontológico dos Jornalistas).

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27-02-2019 – Deliberação ERC/2019/56 (Parecer Leg) – Assunto: Pedido de pronúncia sobre projeto de diploma que visa regular o regime do exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório. O Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e a Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.

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27-02-2019 – Deliberação ERC/2019/54 (Parecer Leg) – Assunto:  Pedido de pronúncia sobre projeto de diploma que visa aprovar as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses junto da Assembleia da República. A instituição de um conjunto de regras aplicáveis ao lobbying.

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16-01-2019 – Deliberação ERC/2019/3 (OUT-TV-PC) – Assunto: Processo contraordenacional ERC/07/2014/458 em que é arguida a TVI. Incumprimento do disposto no artigo 33.º, n.º 4, alíneas a), c) e d), da Lei da Televisão, por ter utilizado imagens de eventos sobre os quais a Sport TV Portugal, S.A., detinha os direitos exclusivos de transmissão televisiva. Contraordenação grave. Concurso de contraordenações – cúmulo jurídico.

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16-01-2019 – Deliberação ERC/2019/5 (CONTJOR-I) – Assunto: Participação apresentada contra a revista Nova Gente relacionada com o artigo intitulado “Custódia Gallego chora a morte do filho” – edição de 6 a 12 de setembro de 2018. Violação dos limites previstos para a liberdade de imprensa (artigo 3.º da Lei de Imprensa), atendendo a que não foi devidamente acautelado o direito à reserva da intimidade da vida privada da atriz Custódia Gallego, o qual confere proteção a situações de fragilidade e dor emocional. Colisão de direitos, entre o direito à informação e um direito de personalidade: arts. 3.º da Lei da Imprensa e 26.º, n.º 1, da CRP. O princípio da proporcionalidade e a restrição a direitos, liberdades e garantias (arts. 335.º CC e 18.º, n.º 2, da CRP).

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04/12/2019 – Deliberação ERC/2019/347 (PROG-TV) – “Acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais no serviço de programas TVI 24 – 3.º trimestre de 2019”. Violação do artigo 34º/3 da Lei da Televisão e da cláusula 13.2 das “Regras Complementares” definidas pelo Plano Plurianual, aprovado pela Deliberação ERC/2016/260 (OUT-TV), em 30 de novembro de 2016, quanto à falta de acompanhamento de interpretação por meio de língua gestual portuguesa do debate de pré-campanha entre partidos candidatos às Eleições Legislativas, emitido no dia 3 de setembro de 2019, pelas 13h, no serviço de programas TVI 24.
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