Jurisprudência

Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 07/09/2021 (proc. nº 25579/16.1T8LSB.L2.S1), relatado por Fátima Gomes.

Sumário:

  1. No caso, sendo de dar primazia ao direito à honra e ao bom nome do autor e estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao titular desses dados o direito a obter da ré, responsável pelo seu tratamento, o respectivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1n alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP).
  2. A decisão do tribunal recorrido (que determina que a Ré deve remover e/ou a manter ocultos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, todos os resultados de pesquisa gerados pelo seu motor de busca das páginas indicadas nos n.ºs 7., 11.a) e 12. dos factos dados por provados em III)-A.1, bem como a abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas outras páginas em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”) não se apresenta vaga ou indeterminada, pois apenas determina a remoção de resultados de pesquisa que contenham o nome ou o nome associado a algumas palavras específicas, limitadas, no universo das pesquisas possíveis de serem realizadas, passível de ser tecnicamente implementado com soluções automáticas sem obrigação de vigilância permanente da Ré; não há aqui um dever geral de supervisão dos conteúdos que a Ré eventualmente aloje ou transmita, mas um dever específico, fundado numa concreta ordem judicial, conhecida efectivamente da Ré por via deste concreto processo judicial ou facilmente identificável a partir desta mesma decisão, o que é expressão do equilíbrio visado pela Directiva (cf. ainda art.º 15.º da Directiva do comércio electrónico, a ser aplicável à Ré – o que não é certo porquanto não estamos a falar da obrigação de remover conteúdos, mas apenas de não listar ou indexar; cf. o indicado acórdão do TJUE de 22.06.2021 proferido nos processos nºs C-682/18 e C-683/18 – Frank Peterson vs YouTube LLC e Elsevier Inc. vs Cyando AG).
  3. IA limitação do âmbito de aplicação da Decisão recorrida no sentido de dever limitar-se aos conteúdos que sejam acessíveis no motor de busca disponibilizado em Portugal, ou seja, que terminem em “.pt” não é imposta pelo regime do Regulamento de Protecção de Dados, que tem aplicação em todo o território da União Europeia.
  4. Porque no caso dos autos a Ré nunca suscitou esta problemática antes do recurso de revista, não tendo alegados factos, nem se encontrando provados factos que permitam concluir que invocado direito a informar fora da União Europeia deve prevalecer sobre o direito ao bom nome do A., conduz igualmente a que se entenda que a decisão recorrida é de manter, ainda que a sua execução fora do território da união Europeia não possa ser assegurado com a efectividade aplicável a idêntica medida no quadro territorial restrito da União.
  5. A questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer deste processo se encontra já decidida – e transitada em julgado – de forma concreta e no sentido afirmativo, o que dispensa, sem mais delongas o tribunal de explicitar o ponto, por estar abrangida por caso julgado e não poder haver nova pronúncia sobre a questão.

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http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7d6c9ffd0eeb41ae8025874b0035ca0a?OpenDocument

 

Ac. Relação de Lisboa, de 08 de Julho de 2021 (174/20.4T8PDL.L1-6), relatado por Ana de Azeredo Coelho

Sumário:

  1. A imagem vídeo de uma pessoa constitui dado pessoal.
  2. A relação de comissão para os efeitos da responsabilidade civil extra-contratual, verifica-se, em círculos concêntricos alternativos de maior densidade relacional, quando: 1. exista uma relação de subordinação do comissário em relação ao comitente no exercício da actividade: 2. se verifique uma repercussão directa e exclusiva da actividade do comitente na esfera jurídica do comissário; ou 3. os resultados se repercutam directamente na esfera jurídica do comitente e a actividade não corresponda a uma função autonomamente exercida pelo comissário.
  3. Provando-se apenas que a Recorrente encomendou a promoção dos seus produtos/marca/actividade comercial através de um vídeo e da gestão das suas redes pessoais, não se encontram demonstrados factos suficientes a integrar a relação de comissão.
  4. A utilização pela Recorrente, na promoção da sua actividade empresarial, do vídeo com a imagem do Autor enquadra-se na noção de tratamento de dados pessoais a que aludem os artigos 3.º, alínea b) , da lei 67/98, e o artigo 4.º, n.º 2 , do RGPD.
  5. A utilização com aquela indicada finalidade, tendo esta sido contratada com a co-Ré, constitui a Recorrente na responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais contidos no vídeo difundido em seu nome e para sua promoção.
  6.  A qualidade de responsável pelo tratamento investe a Recorrente em obrigações de cuidado que se encontravam expressas no artigo 14.º da ALPD e actualmente no artigo 24.º, n.º 1, do RGPD.
  7.  A omissão deste dever de cuidado constitui a Recorrente em responsabilidade civil pela reparação dos danos que a divulgação da imagem do Autor causou, nos termos do artigo 486.º, n.º 1, do Código Civil.

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 Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de maio de 2014, Google Spain SL e Google Inc. Vs  Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario Costeja González (proc. C-131/12), ECLI:EU:C:2014:317

Sumário:

  1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, alíneas b) e d), 4.°, n.° 1, alíneas a) e c), 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), bem como do artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
  2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Google Spain SL e a Google Inc. à Agencia Española de Protección de Datos e à M. Costeja González, a propósito de uma decisão da Agencia que deferiu a reclamação apresentada por M. Costeja González contra estas duas sociedades e que ordenou à Google Inc. a adoção das medidas necessárias para retirar os dados pessoais respeitantes a M. Costeja González do seu índice e impossibilitar o futuro acesso aos mesmos.

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https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=D77548D2A4FF08242B317ADFC1208A88?text=&docid=152065&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=42017344

 

 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de Maio de 2015 (proc. nº 789/13.7TMSTB-B.E1), relatado por Bernardo Domingos

Sumário: A imposição aos pais do dever de «abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais» mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da protecção dos dados pessoais e, sobretudo, da segurança da menor no Ciberespaço.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Julho de 2021(proc nº  2594/19.8T8VFR-A.P1), relatado por Paula Leal de Carvalho

Sumário:

  1. O segredo médico constitui pilar fundamental do exercício da actividade médica e tutela quer direito à reserva da intimidade da vida privada, que assenta na dignidade da pessoa humana, consagrado legalmente [em convenções internacionais, na CRP e na Lei ordinária – cfr. designadamente arts. 12 da DUDH, 8º da CEDH, 10º da CDHB, 26º e 32º, nº 8, da CRP, 16º do CT/2009, 195º do CP, 126º, nº 2, do CPP, bem como na Lei 12/2005, na Lei 117/2015 (EOM) e no Regulamento de Protecção de Dados Pessoais constante do Reg. (EU) 2016/679 e Lei 58/2019], quer a indispensável confiança na relação entre médico/doente, visando a protecção da confiança do indivíduo que, nele confiando, revela factos sigilosos.
  2. Os dados contidos nos processos/ registos clínicos de (outros) trabalhadores do empregador estão, nos termos do referido em I), sujeitos a sigilo médico, sem cujo levantamento o médico não os poderá juntar aos autos, mormente para prova dos factos constitutivos de infracção disciplinar que, no caso, foi imputada à trabalhadora/enfermeira.
  3. Em contraponto ao direito à reserva da intimidade da vida privada referido em I), releva, do ponto de vista do empregador, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo (art. 20º da CRP), na vertente do direito à prova, consubstanciando também interesse constitucionalmente protegido a boa administração da justiça (art. 202º da CRP), sendo que, no caso e na perspectiva da tutela dos interesses da Ré, está concretamente em causa o exercício do poder disciplinar, que lhe advém do contrato de trabalho celebrado com a A., poder esse que, em última análise, radica no direito constitucional à iniciativa privada (arts. 61º, 62º, 80º c) e 86º da CRP).
  4. Face à colisão dos direitos referidos em I) e II), deve prevalecer o direito/dever de sigilo profissional, enquanto emanação do direito à reserva da vida privada e da dignidade da pessoa humana, não devendo o sigilo médico ser levantado.
  5. Não obstante, na medida em que os registos/processos clínicos não contenham a identificação, ou a possibilidade de identificação directa ou indirecta do titular dos dados [designadamente, nome, morada, categoria profissional, números de identificação fiscal, da Segurança Social, do SNS ou outro nos termos previstos no art. 4º, nº 1, do RGPD, designadamente número mecanográfico] entende-se dever ser de, na ponderação a fazer dos interesses e direitos tutelados e num juízo de necessidade e proporcionalidade, autorizar o levantamento do sigilo profissional [sendo, todavia, de esclarecer que não cabe no âmbito do presente incidente de levantamento de sigilo a emissão de pronúncia sobre a questão da validade e/ou admissibilidade, ou não, de produção da prova sem, ou com ocultação, dos elementos identificadores acima referidos].

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Maio de 2016 (proc. nº 12/14.7SHLSB.L1.L1-5), relatado por Vieira Lamim.

Sumário:

  1. A videovigilância, nos dias de hoje, é um fenómeno omnipresente em espaços públicos e privados, de tal modo que, quando nos deslocamos pelos nossas cidades ou em espaços comerciais, todos sabemos que um número infindo de olhos eletrónicos, sem rosto e estrategicamente colocados, nos vigiam em contínuo, o que se justifica por necessidades de segurança e a racionalização de meios, através do aproveitamento de dispositivos tecnológicos em substituição de agentes de segurança;
  2. A valoração probatória de imagens obtidas por câmara de videovigilância instalada na entrada de um prédio particular, captando imagens da via pública e da entrada comum do prédio, pressupõe que a captação das mesmas não seja ilícita, nos termos da lei penal (art.167, do CPP);
  3. A falta de parecer prévio favorável da CNPD, só por si, não torna a gravação ilícita, nos termos da lei penal, como exige o art.167, nº1, do CPP, uma vez que, de acordo com a Lei nº67/98, só o não cumprimento intencional das obrigações relativas à protecção de dados, designadamente a omissão das notificações ou os pedidos de autorização a que se referem os artigos 27º e 28º, constituem o crime da previsão do art.43 dessa lei;
  4. Visando essas filmagens a realização de interesses públicos, designadamente prevenção criminal, existe justa causa nesse procedimento, por exigências de eficiência da justiça, o que afasta a ilicitude da sua captação e não atingindo dados sensíveis da pessoa visionada, que é vista a circular em local público, justifica-se apelo ao princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, devendo prevalecer a realização da justiça sobre o direito à imagem;
  5. Numa perspectiva de unidade da ordem jurídica, este procedimento encontra apoio, também, no art.79, nº2, do Código Civil, em relação a situações de falta de consentimento do visado, desde que exista uma justa causa nesse procedimento, designadamente, quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente;
  6. Imagens captadas em local de acesso público, mesmo na falta de consentimento do visado, não correspondem a qualquer método proibido de prova, por não violarem o núcleo duro da vida privada, avaliado numa ideia de proporcionalidade e por existir uma justa causa na sua obtenção e utilização, que é a prova de uma infracção criminal;
  7. Num mundo que se pretende cada vez mais transparente, em que se aceita como normal que o sigilo de operações financeiras seja cada vez menos protegido em nome de interesses patrimoniais, como sejam o do efectivo cumprimento por todos das obrigações fiscais, não seria compreensível a proteção do direito a não serem utilizadas, perante o tribunal, imagens de um particular a circular em locais públicos, quando essa utilização visa, apenas, contribuir para a eficiência do sistema de justiça.

Link de Acesso:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/358ab50ffb6b524a80257fe8002e11e0?OpenDocument

  

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 06 de outubro de 2015, Maximillian Schrems vs Data Protection Commissioner (interveniente: Digital Rights Ireland Ltd), C-362/14. ECLI:EU:C:2015:650

Resumo:

  1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, à luz dos artigos 7.°, 8.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos artigos 25.°, n.° 6, e 28.° da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO L 284, p. 1, a seguir «Diretiva 95/46»), bem como, em substância, a validade da Decisão 2000/520/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, nos termos da Diretiva 95/46, relativa ao nível de proteção assegurado pelos princípios de «porto seguro» e pelas respetivas questões mais frequentes (FAQ) emitidos pelo Department of Commerce dos Estados Unidos da América (JO L 215, p. 7).
  2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Schrems ao Data Protection Commissioner (comissário para a proteção de dados, a seguir «Commissioner»), a propósito da recusa deste último em investigar uma queixa apresentada por M. Schrems pelo facto de a Facebook Ireland Ltd (a seguir «Facebook Ireland») transferir para os Estados Unidos dados pessoais dos seus utilizadores e os conservar em servidores situados neste país.

Link de Acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=169195&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=42017445

  

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 08 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd vs  Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Justice, Equality and Law Reform, The Commissioner of the Garda Síochána, Irelanda e the Attorney General, (processos apensos) C-293/12 e C594/12. ECLI:EU:C:2014:238

Resumo:

  1. Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a validade da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54).
  2. O pedido apresentado pela High Court (processo C‑293/12) é relativo a um litígio que opõe a Digital Rights Ireland Ltd ao Minister for Communications, Marine and Natural Resources, ao Minister for Justice, Equality and Law Reform, ao Commissioner of the Garda Síochána, à Irlanda e ao Attorney General. Discute-se a legalidade de medidas legislativas e administrativas nacionais respeitantes à conservação de dados relativos a comunicações eletrónicas.
  3. O pedido apresentado pelo Verfassungsgerichtshof (processo C‑594/12) é relativo a recursos em matéria constitucional interpostos perante esse órgão jurisdicional, respetivamente, pelo Kärntner Landesregierung (Governo do Land da Caríntia), bem como por M. Seitlinger, C. Tschohl e 11 128 outros recorrentes, acerca da compatibilidade da lei que transpõe a Diretiva 2006/24 para o direito interno austríaco com a lei constitucional federal (Bundes‑Verfassungsgesetz).

Link de Acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=150642&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=42017528

  

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 2019, Google LLC, sucessora da Google Inc vs Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL), C-507/17. ECLI:EU:C:2019:772

Resumo:

  1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).
  2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Google LLC, sucessora da Google Inc., à Commission nationale de l’informatique et des libertés (Comissão Nacional de Informática e das Liberdades) (CNIL) (França) a respeito de uma sanção de 100 000 euros aplicada à Google pela CNIL pelo facto de aquela sociedade, quando aceitou dar cumprimento a um pedido de supressão de referências, se ter recusado a aplicar essa supressão de referências a todas as extensões de nome do domínio do seu motor de busca.

Link de Acesso:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=218105&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=42017671

 

 Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Brasil. Recurso Especial nº 1.316.921 – RJ (2011/0307909-6), relatado por Ministra Nancy Andrighi

Resumo:

Civil e Consumidor. Internet. Relação de Consumo. Incidência do Cdc. Gratuidade do Serviço. Indiferença. Provedor de Pesquisa. Filtragem Prévia das Buscas. Desnecessidade. Restrição dos Resultados. Não-Cabimento. Conteúdo Público. Direito à Informação.

  1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
  2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
  3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
  4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
  5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
  6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
  7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF⁄88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
  8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
  9. Recurso especial provido.

Link de Acesso:

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201103079096&dt_publicacao=29/06/2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Supremo Tribunal Federal – Brasil. 07/05/2020 (Plenário). Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucional 6.387 Distrito Federal, relatado por Ministra Rosa Werber

Acórdão:

Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo. Medida Provisória Nº 954/2020. Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19). Compartilhamento de Dados dos Usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal pelas Empresas Prestadoras, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Fumus Boni Juris. Periculum in Mora. Deferimento.

  1. Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais.
  2. Na medida em que relacionados à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos. O compartilhamento, com ente público, de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados.
  3. O Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) adotado no âmbito da Organização Mundial de Saúde exige, quando essencial o tratamento de dados pessoais para a avaliação e o manejo de um risco para a saúde pública, a garantia de que os dados pessoais manipulados sejam “adequados, relevantes e não excessivos em relação a esse propósito” e “conservados apenas pelo tempo necessário.” (artigo 45, § 2º, alíneas b e d).
  4. Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, não emerge da Medida Provisória nº 954/2020, nos moldes em que editada, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia.
  5. Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a MP nº 954/2020 desatende a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), na dimensão substantiva, por não oferecer condições de avaliação quanto à sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades.
  6. Ao não apresentar mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger, de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na transmissão, seja no tratamento, o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados pessoais compartilhados, a MP nº 954/2020 descumpre as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros.
  7. Mostra-se excessiva a conservação de dados pessoais coletados, pelo ente público, por trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada.
  8. Agrava a ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados a circunstância de que, embora aprovada, ainda não vigora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais. O fragilizado ambiente protetivo impõe cuidadoso escrutínio sobre medidas como a implementada na MP nº 954/2020.
  9. O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da COVID-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição.
  10. Fumus boni juris e periculum in mora demonstrados. Deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia da Medida Provisória nº 954/2020, a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

Link de Acesso:

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754357629